Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.851, de 29 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.873, de 07 de julho de 2025
Art. 1º.
Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no âmbito do Município de Porto Murtinho, obrigadas a
prestarem seus serviços em tempo razoável aos usuários que estiverem na fila ou portarem senhas para
atendimento no guichê.
Art. 2º.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se tempo razoável para atendimento:
I –
Até (15) quinze minutos em dias normais;
II –
Até 20 (vinte) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais, federais,
no dia primeiro de cada mês e, no quinto dia útil.
III –
Até 25 (vinte e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
§ 1º
Para identificar as datas mencionadas nos incisos anteriores será adotado o calendário aplicável ao Município de Porto Murtinho – MS, excetuados os pontos facultativos municipais.
Art. 3º.
O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I –
Advertência;
II –
Multa de 20 Unidade Fiscal Municipal (UFIM) caso seja reincidente mesmo depois de formalizada a
advertência;
III –
Multa de 40 Unidade Fiscal Municipal (UFIM), caso seja reincidente, mesmo depois da aplicação da multa
referida no inciso anterior, aplica-se o mesmo valor de maneira cumulativa;
IV –
Se após a reincidência pela 11ª vez não for comprovada a adequação da agência em prestar atendimento no
tempo máximo disposto nesta Lei, ocorrerá a suspensão do Alvará de Funcionamento da agência até que seja
comprovada a referida adequação, sem prejuízo da multa disposta no inciso anterior.
§ 1º
Não se considera, para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e comprovadas após o regular
processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo dia.
§ 2º
Para efeito de reincidência, não será considerada a infração anterior se entre a data da autuação e a segunda
infração tiver transcorrido prazo superior a 2 (dois) meses.
Art. 4º.
A apuração dos atos infracionais descritos nesta Lei será realizada mediante instauração de procedimento
administrativo, iniciado com a apresentação de denúncia, devidamente comprovada, assegurando-se ao
denunciado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º.
As denúncias deverão ser encaminhadas a Prefeitura Municipal de Porto Murtinho – MS.
Parágrafo único
Não serão admitidas denúncias anônimas que não indiquem o meio de prova ou que deixem
de apontar os dados básicos para identificação do estabelecimento bancário, do dia e horário do descumprimento
da Lei.
Art. 6º.
Admite-se como meio de prova:
I –
A indicação de no máximo 03 (três) testemunhas;
II –
Senhas entregues pela agência bancária, onde deverá constar a indicação do horário previsto para
atendimento;
III –
Quaisquer outras formas que possam comprovar o tempo de permanência dos clientes no respectivo
estabelecimento.
§ 1º
Para a produção de prova testemunhal, deverá o denunciante apresentar declarações escritas que conterão
a narração do fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreu, além da identificação nominal e do
número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 2º
Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7º.
As agências bancárias deverão afixar em suas dependências, em local visível e com possibilidade de
leitura à distância, as informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação dos dias
em que se difere o tempo de permanência na fila, conforme descrito nos incisos do artigo 2º, bem como o
número desta Lei.
Art. 8º.
Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao órgão de defesa do consumidor.
Art. 9º.
As agências bancárias têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
adaptarem-se às suas disposições.
Art. 10.
O Prefeito do Município de Porto Murtinho regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do início de sua vigência.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.