Decreto Legislativo nº 849, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

849

2023

9 de Maio de 2023

Dispõe sobre a regulamentação do §3º do art. 8º da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que cria as regras para a atuação dos agentes de contratação, da equipe de apoio e do funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS.

a A
Vigência a partir de 5 de Dezembro de 2023.
Dada por Decreto Legislativo nº 856, de 05 de dezembro de 2023
Dispõe sobre a regulamentação do §3º do art. 8º da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, que cria as regras para a atuação dos agentes de contratação, da equipe de apoio e do funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS.

    O Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições  que lhe conferem o Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.

     

    DECRETA:

      CAPÍTULO I

      Objeto e âmbito de aplicação

        Art. 1º. 

        Este Decreto regulamenta a atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e o funcionamento da comissão de contratação no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho.

          CAPÍTULO II

          Das atividades dos Agentes Públicos

            Art. 2º. 

            Para os fins deste Regulamento, considera-se:

              I – 

              Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

                II – 

                Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;

                  III – 

                  Bens e serviços comuns: aquele cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais de mercado;

                    IV – 

                    Bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos na forma do inciso III do caput deste artigo, exigida justificativa prévia do contratante;

                      V – 

                      Comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função dentre outras, de receber, examinar e julgar documentos relativos ás licitações e aos procedimentos auxiliares, nas contrataões em que conduzir;

                        VI – 

                        Diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais opções capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

                          VII – 

                          Equipe de apoio: conjunto de servidores nomeados para apoiar a atuação do agente de contratação e a comissão de contratação, seja com o fornecimento de dados e/ou informações, estudos, pareceres, opiniões, entre outros elementos de convencimento necessários à atuação dos condutores da fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação.

                            CAPÍTULO III

                            Da Designação

                              Art. 3º. 

                              Os agentes de contratação, a equipe de apoio e os membros da comissão de contratação serão designados pelo Chefe do Poder Legislativo, juntamente com os respectivos substitutos, escolhidos dentre os servidores que detiveram conhecimentos específicos acerca de licitações.

                                § 1º 

                                O ato de designação será editado em caráter permanente, podendo ser alterado sempre que a Administração entender pertinente, excetuando-se o ato de constituião de comissão de contratação que será editado para atuação específica, em caráter especial.

                                  § 2º 

                                  Poderão ser designados agentes referidos no caput deste artigo, para atuação em processos específicos, a critério da Administração.

                                    § 3º 

                                    As portarias de designação dos agentes referidos no caput deste artigo, deverão permanecer publicados no sítio eletrônico da Câmara Municipal, em campo específico, no ícone "licitações" e mantidas em arquivo nos autos de cada processo.

                                      Art. 4º. 

                                      O encargo de agente de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.

                                        § 1º 

                                        Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

                                          § 2º 

                                          Na hipótese prevista no §1º, poderá ser providenciada a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designando outro servidor com a qualificação requerida.

                                            CAPÍTULO IV

                                            Do Princípio da Segregação de funções

                                              Art. 5º. 

                                              Em prestígio ao princípio da segregação de funções, os mesmos agentes públicos não poderão atuar na fase preparatória e na condução da fase de seleção do fornecedor e subsquentes.

                                                Art. 6º. 

                                                Conforme as características do caso concreto, havendo necessidade, a flexibilização da segregação de funções será avaliada e justificada nos autos.

                                                  CAPÍTULO V

                                                  Dos Agentes de Contratação

                                                    Art. 7º. 

                                                    Serão nomeados agentes de contratação para atuação nas fases preparatória e de seleção do fornecedor e subsequentes até a homologação, que serão responsáveis pelo acompanhamento dos trâmites das contratações, pelo impulsionamento do processo, além de executar quaisquer outras atividades pertinentes ao seu bom andamento, promovendo  as diligências necessárias.

                                                      Parágrafo único  

                                                      O agente de contratação da fase de seleção do fornecedor e demais até a homologação, será denominado de agente de contratação da fase externa.

                                                        Art. 8º. 

                                                        Na fase preparatória, o agente de contratação será responsável pela revisão dos instrumentos formalizados no processo, devendo certificar a correta instrução processual e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento da contratação, promovendo diligências, e, em especial as seguintes ações:

                                                          I – 

                                                          Assinar o edital ou o aviso de contratação;

                                                            II – 

                                                            Verificar o preenchimento de certidões e declarações obrigatórias;

                                                              III – 

                                                              Verificar a aplicação e o atendimento dos normativos internos;

                                                                IV – 

                                                                Responder a pedido de informações do agente de contratação da fase subsequente e as notificações dos controles internos e externos;

                                                                  V – 

                                                                  Preencher o checklist final da fase, responsabilizando-se pelo atendimento de eventuais recomendações do setor jurídico ou do controle interno;

                                                                    VI – 

                                                                    Praticar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento e ao adequado planejamento do processo na fase preparatória;

                                                                      VII – 

                                                                      Encaminhar o processo para o agente de contratação da fase subsequente.

                                                                        Parágrafo único  

                                                                        O agente de contratação pode participar da confecção dos instrumentos produzidos nesta fase, de forma a garantir o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

                                                                          Art. 9º. 

                                                                          O agente de contratação da fase externa será responsável por, dentre outros:

                                                                            I – 

                                                                            Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

                                                                              II – 

                                                                              Conduzir a sessão pública da licitação;

                                                                                III – 

                                                                                Receber, examinar e decidir as impugnações e os peddos de esclarecimentos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

                                                                                  IV – 

                                                                                  Promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;

                                                                                    V – 
                                                                                    Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Coordenar a sessão pública e o envio de lances;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Verificar e julgar as condições de habilitação;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas;
                                                                                            IX – 
                                                                                            Indicar o vencedor da contratação;
                                                                                              X – 
                                                                                              Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
                                                                                                XI – 
                                                                                                Receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;
                                                                                                  XII – 
                                                                                                  Encaminhar o processo devidamente instruído, à autoridade competente para fins adjudicação e homologação;
                                                                                                    XIII – 
                                                                                                    Praticar todos os atos pertinentes ao desenvolvimento da fase de seleção do fornecedor até a homologação, assegurando-se do cumprimento das normas regentes;
                                                                                                      XIV – 
                                                                                                      Preencher o checklist da fase preparatória, encaminhando o processo para a fase de gestão contratual;
                                                                                                        XV – 
                                                                                                        Preencher o checklist final da fase, responsabilizando-se pelo atendimento de eventuais recomendações do setor jurídico ou do controle interno, se for o caso.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          O agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio, responderá individualmente pelos atos que praticar.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Se o agente de contratação for, comprovadamente, induzido a erro pela atuação da equipe de apoio, apenas esta responderá, salvo eventual opinião registrada em ata por aquele integrante que divergir do entendimento que o induziu ao erro.
                                                                                                              § 3º 
                                                                                                              Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                Os procedimentos auxiliares do registro de preços a contratação direta, serão conduzidos por agente de contratação, observadas as disposições dosregulamentos específicos.
                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                  O agente de contratação da fase externa, ao receber o processo com a certidão de encerramento da fase preparatória, antes da publicação do edital ou do aviso de contratação direta, deverá certificar-se da correta instrução processual e averiguar eventual necessidade de alteração das disposições contidas nos referidos documentos.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    Havendo necessidade de retificação de algum ato processual ou de algum termo do edital ou aviso de contratação direta, o agente de contratação da fase externa deverá restituir o processso para o agente de contratação da fase preparatória.

                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                      Das Vedações ao Agente de Contratação
                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                        É vedado ao agente de contratação, ressalvados os casos previstos em lei:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante do Município, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou empregado ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                          Da Equipe de Apoio
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Será nomeada equipe de apoio titular com membros substitutos, com no mínimo 02 servidores escolhidos com base nos critérios do artigo 7º da Lei n.º 14.133, de 2021, para a fase de seleção do fornecedor até à homologação.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              A equipe de apoio será designada para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação em todos os atos de sua competência, em especial:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Promovendo pesquisas para fundamentar posicionamentos do agente da contratação;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Promovendo diligências necessárias;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    Emitindo posicionamento técnico quando necessário
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      Cadastrando o processo nos sistemas obrigatórios e no Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP, quando for o caso;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        Na fase de habilitação, consultando os cadastros obrigatórios à verificação das condições de habilitação.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Em procedimentos especiais, em contratações complexas e não habituais, e em ocasiões que não constar do quadro agentes para atuar como equipe de apoio, devidamente motivado, poderão ser contratados membros para compor a equipe de apoio.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                            Da Comissão de Contratação
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              A comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores nomeados com base nos critérios do artigo 7º da Lei 14.133, de 2021 e responderá de forma solidária pelos atos que praticar.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                Sempre que necessário, a comissão de contratação registrará suas decisões em ata
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  O membro que expressar posição individual divergente e fundamentada deverá registrar, na ata lavrada na reunião em que houver sidotomada a decisão, o respectivo posicionamento, sob pena de responder solidariamente por todos os atos praticados pela comissão.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    Observadas as disposições deste Decreto, caberá à comissão de contratação:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      Se determinado pela Administração em ato próprio juntado aos autos, substituir o agente de contratação na condução da fase externa, em objetos especiais;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, ocasião em que no mínimo 3 (três) de seus membros deverão ser efetivos;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          Quando conduzir a fase externa, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento específico, excetuando-se o registro de preços, que será conduzido pelo agente de contratação.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              A Comissão de Contratação, dada a sua atuação específica nos termos definidos neste Decreto, poderá ser constituída quando necessário, sem necessidade de ser mantida de forma permanente.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                  Da negociação de condições mais vantajosas
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    Definido o resultado do julgamento, poderão ser negociadas condições mais vantajosas com o primeiro colocado, na forma deste Decreto.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      A negociação poderá ser feita para que se obtenha, além do lance final efetuado pelo licitante vencedor, o menor valor possível, assegurada a exequibilidade da proposta.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          A negociação, conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação quando esta atuar na fase externa, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes participantes e será anexado aos autos do processo licitatório.
                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                            Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                              Poderão ser editadas por Orientação Técnica da Controladoria, normas relativas a procedimentos operacionais e documentos padronizados a serem observados na área de licitações e contratos, pelo agente de contratação, pela equipe de apoio e pela comissão de contratação, observado o disposto neste Decreto.
                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                Os agentes que atuem nas licitações e contratos, após preparados para a devida atuação por capacitação continuada, deverão participar habitualmente de cursos de capacitação para o exercício de suas atribuições, de forma a manterem-se atualizados.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  O agente de contratação, a comissão de contração e a equipe de apoio, poderão, sempre que necessário, solicitar manifestação do órgão de assessoramento jurídico e/ou do órgão central de controle interno.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                      Sala das Sessões, 09 de maio de 2023.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Elbio dos Santos Balta

                                                                                                                                                                                                      Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS