Lei Complementar nº 83, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

83

2023

3 de Maio de 2023

"Institui o Programa Especial de Parcelamento Incentivado- PEPI no Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências".

a A
NELSON CINTRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
    Art. 1º. 
    Fica instituído o PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PEPI, destinado a promover a regularização de todos os créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de débitos ocorridos até 31 de dezembro de 2022, bem como, de títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, constituídos até 31 de dezembro de 2022.
      § 1º 
      Poderão ser incluídos no PEPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
        § 2º 
        O contribuinte em débito com outros parcelamentos em atraso, poderá beneficiar-se da presente lei, somando-se o saldo remanescente dos parcelamentos em atraso com os débitos em atraso, para efeito de novo parcelamento.
          § 3º 
          O PEPI será administrado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.
            Art. 2º. 
            O ingresso no PEPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento.
              Parágrafo único  
              Os débitos tributários e não tributários incluídos no PEPI, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
                Art. 3º. 
                A formalização do pedido de ingresso no PEPI implica o reconhecimento dos débitos tributários, não tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, impugnações ou embargos à execução, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos processuais porventura devidos.
                  § 1º 
                  Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
                    § 2º 
                    No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
                      § 3º 
                      Sobre os débitos tributários, não tributários e os consignados em títulos judiciais ou extrajudiciais incluídos no PEPI incidirão atualização monetária, juros de mora e multa, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da dívida em execução judicial, nos termos da legislação aplicável
                        § 4º 
                        Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam o crédito da Fazenda Pública Municipal decorrente da falta de recolhimento do Imposto de Serviços de Qualquer Natureza retido na fonte;
                          Art. 4º. 
                          Fica autorizado o Chefe do Poder do Executivo a conceder redução dos juros de mora e multas moratórias, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar, com escopo de incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários inadimplidos, e débitos decorrentes de título executivo judicial ou extrajudicial, ajuizados ou não, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida Ativa, para regularização dos créditos consolidados até 31 de dezembro de 2022.
                            § 1º 
                            A consolidação dos créditos tributários e não tributários alcançados pela presente Lei Complementar abrange todos os existentes em nome do contribuinte ou responsável, devidamente qualificado para tanto, na forma da lei, em qualquer fase de cobrança.
                              § 2º 
                              Os débitos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser pagos em parcelas fixas, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e Adesão dos Benefícios da presente Lei Complementar, com redução dos juros de mora e multas moratórias nos seguintes percentuais:
                                I – 
                                100% (cem por cento), em parcela única, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2023;
                                  II – 
                                  80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de dezembro de 2023;
                                    III – 
                                    60% (sessenta por cento), em até 18 (dezoito) parcelas fixas, desde que a adesão dos benefícios se dê até 30 de junho de 2023.
                                      § 3º 
                                      O número máximo de parcelas fica condicionado ao valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais), em cada uma delas, as quais serão acrescidas de atualização monetária conforme o Código Tributário Municipal.
                                        § 4º 
                                        O vencimento da parcela única será no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do prazo de homologação do requerimento ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado.
                                          § 5º 
                                          O vencimento das parcelas, quando o contribuinte optar pelas hipóteses previstas nos incisos II e III, será de 15 (quinze) dias da data da adesão ao Programa Especial de Parcelamento Incentivado, vencendo-se as demais, na mesma data dos meses subsequentes.
                                            Art. 5º. 
                                            O parcelamento cancela-se automaticamente:
                                              I – 
                                              Pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
                                                II – 
                                                Em caso de inadimplência por 03 (três) meses consecutivos.
                                                  § 1º 
                                                  A rescisão do acordo celebrado nos termos da presente Lei Complementar implica a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Dívida Ativa do Município e início da respectiva execução fiscal.
                                                    § 2º 
                                                    A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produz efeitos 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital de convocação para os contribuintes regularizarem sua situação perante a Fazenda Municipal.
                                                      Art. 6º. 
                                                      O Programa Especial de Parcelamento Incentivado também é extensivo aos parcelamentos em vigor, desde que requerida pelo contribuinte, sendo que a redução prevista na presente Lei Complementar incidirá apenas sobre as parcelas pendentes de pagamento, vedada qualquer revisão das parcelas já quitadas.
                                                        Art. 7º. 
                                                        As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, igualmente, aos créditos originários de denúncia espontânea de débitos fiscais que tenham ocorridos até na data da publicação desta lei, apresentados na Fazenda Municipal no período de vigência da presente Lei Complementar.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
                                                            Art. 9º. 
                                                            O prazo para adesão no Programa Especial de Parcelamento Incentivado será até 31 de dezembro de 2023.
                                                              Art. 10. 
                                                              Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                Porto Murtinho, 03 de maio de 2.023.

                                                                 

                                                                Nelson Cintra Ribeiro 

                                                                Prefeito Municipal