Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.779, de 13 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho para o exercício financeiro
de 2023, compreendendo:
I –
O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
II –
O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º.
O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto Murtinho para o
exercício de 2023, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 171.000.000,00 (cento e
setenta e um milhões de reais) importando o Orçamento Fiscal em R$ 128.842.980,60 (R$ cento e vinte oito
milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e oitenta reais e sessenta centavos) e o Orçamento da
Seguridade Social em 42.157.019,40 (quarenta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, dezenove reais e
quarenta centavos).
Art. 3º.
A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras
receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da
Secretaria do Tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único
Se houver alteração nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica
autorizado a criação, remanejamento e alteração das fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 4º.
A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros
integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:
| RECEITA | VALOR EM R$ |
| RECEITAS CORRENTES |
| IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA | 14.659.346,60 |
| CONTRIBUIÇÕES | 3.240.000,00 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 1.566.000,00 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 10.000,00 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 119.206.874,40 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 40.000,00 |
| RECEITA INTRA ORÇAMENTÁRIA | 5.130.000,00 |
| RECEITAS DE CAPITAL |
| OPERAÇÃO DE CRÉDITO | 3.101.100,00 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 24.046.679,00 |
| RECEITA TOTAL | 171.000.000,00 |
Parágrafo único
Durante o exercício financeiro de 2023 a receita poderá ser alterada de acordo com a
necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.
Art. 5º.
O Orçamento para o exercício de 2023, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as
receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos e
Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo e
Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Art. 6º.
Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades que
integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o
Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a
presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de
Execução Orçamentária.
Art. 7º.
A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Autarquias, Órgãos e Unidades,
encaminharão ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, os Balancetes
Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao
atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 8º.
A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei,
observado o seguinte desdobramento:
| UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | DESPESA TOTAL R$ |
| PODER LEGISLATIVO |
| Câmara Municipal | 5.083.371,00 |
| PODER EXECUTIVO |
| Gabinete do Prefeito | 1.044.500,00 |
| Secretaria Municipal de Governo | 2.350.600,00 |
| Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças | 5.974.500,00 |
| Secretaria Municipal de Administração | 4.059.000,00 |
| Secretaria Municipal de Educação | 24.414.571,00 |
| Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer | 1.738.500,00 |
| Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico | 4.850.100,00 |
| Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca | 3.748.601,19 |
| Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos | 49.813.237,41 |
| Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania | 4.229.850,00 |
| Controladoria Geral do Município | 177.000,00 |
| Procuradoria Jurídica do Município | 280.000,00 |
| Fundo Municipal de Saúde | 26.023.300,00 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 2.058.950,00 |
| Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social | 48.000,00 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 20.000,00 |
| Fundo Municipal de Investimento Social | 361.919,40 |
| Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB | 23.000.000,00 |
| Fundo Municipal de Incentivo a Cultura | 175.000,00 |
| Fundo Municipal de Meio Ambiente | 334.000,00 |
| Fundo Municipal de Turismo | 100.000,00 |
| Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho | 9.415.000,00 |
| Reserva de Contingência | 1.700.000,00 |
| TOTAL GERAL | 171.000.000,00 |
Art. 9º.
O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64
fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e especiais até o valor correspondente a 30% (quarenta
por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos no § 1º do art.43 da
Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei,
podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/destinação de recursos e diversas
unidades orçamentárias e fundos. (NR)
§ 1º
Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, a tendência do exercício em qualquer das fontes
de recursos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar e especial até o limite do valor do
excesso e a tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, além do percentual estabelecido
no “caput”, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando o excesso de arrecadação
e a tendência do exercício na Prefeitura, Fundos, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos e as tendências
do exercício por fontes/destinação de recursos.
§ 2º
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor
registrado no balanço de 2022, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o estabelecido no inciso
I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64;
Art. 10.
Dentro do limite previsto no artigo anterior e em consonância com as normas constantes da Portaria
Interministerial nº 163, de 04/05/01 e alterações posteriores, fica autorizada a abertura de créditos adicionais
especiais para a criação de elementos de despesa que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que
apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos,
constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal suplementar as dotações entre as
diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes/destinação de recursos prevista nesta Lei Orçamentária.
§ 1º
Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária e
com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a suplementar
recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, ou entre programas no âmbito de cada órgão ou
entre unidades orçamentárias, desde que seja obedecida a distribuição por grupo de despesa.
§ 2º
Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos
adicionais para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I –
insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa, em conformidade com os grupos
especificados na LDO;
II –
insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder
Legislativo e do Poder Executivo;
III –
suplementações para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil e para despesas
com saúde;
IV –
créditos adicionais especiais destinados a adequar alterações ocorridas na estrutura organizacional da
administração municipal, com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade orçamentárias.
§ 3º
Fica estabelecido como limite para os créditos adicionais referidos no §2º deste artigo o valor da receita
orçada na fonte 500.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
I –
tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II –
proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
III –
contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, para atender insuficiência de caixa,
nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente;
IV –
firmar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para
recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas
parlamentares ou outras formas de repasse;
V –
promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil,
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas,
nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo
de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município, podendo ser
considerado dispensado ou inexigível o chamamento se a entidade beneficiária estiver nominadas no anexo X
a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
VI –
firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014,
para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e
serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da lei 4.320/64, inclusive as destinadas a
atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades
de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre
outras áreas;
VII –
conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº
19 e nº 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000;
VIII –
suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício de 2022, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de
2022, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
IX –
registrar por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, as variações de dotações
orçamentárias, as suplementações de dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos
que não caracterizam alteração do contrato;
X –
conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser previamente autorizada pela Câmara
Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, sendo
que a renúncia de receita prevista na Lei de Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita
constante desta Lei.
XI –
dispensar a restituição de receitas de origens de convênios, termos de colaboração, de fomento e de
contribuição e demais instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a R$ 10,00
(dez reais);
XII –
implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o Plano Municipal de Educação;
XIII –
adequar as dotações orçamentárias dos contratos com vigência em 2023 aos novos programas, projetos e
atividades constantes deste orçamento e do Plano Plurianual/2022 a 2025, desde que sejam compatíveis, sem
apostilamento.
Art. 12.
Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de
janeiro de 2023 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam
aprovadas pelo Legislativo.
Art. 13.
Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2023
dos seguintes Fundos e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
| UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS | DESPESA TOTAL R$ |
| Fundo Municipal de Saúde | 26.023.300,00 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 2.058.950,00 |
| Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social | 48.000,00 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 20.000,00 |
| Fundo Municipal de Investimento Social | 361.919,40 |
| Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB | 23.000.000,00 |
| Fundo Municipal de Incentivo a Cultura | 175.000,00 |
| Fundo Municipal de Meio Ambiente | 334.000,00 |
| Fundo Municipal de Turismo | 100.000,00 |
| Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho | 9.415.000,00 |
Art. 14.
Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a
suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento
do exercício de 2022, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, no
limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal. (NR)
Art. 15.
Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva
de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar
das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos inclusive para abertura de
créditos adicionais destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas
finalidades, conforme Portaria n° 163 de 04.05.01 da STN.
Art. 16.
Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os programas, objetivos, metas, atividades e projetos
aprovados nesta lei para o exercício de 2023 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e da Lei do Plano Plurianual de
Investimento – PPA, com as alterações verificadas nesta Lei.
Art. 17.
O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime próprio de previdência social – RPPS, não
considerado como contribuição patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº 101/00, constitui despesa orçamentária
destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS conforme plano de amortização e de acordo
com dotações constantes nos anexos desta lei.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
| CNPJ | NOME |
| 05.383.228/0001-21 | Associação de pais e amigos dos excepcionais de Porto Murtinho-MS |
| 26.503.975/0001-26 | Conselho de Pastores de Porto Murtinho-MS |
| 15.462.021/0009-53 | Mitra Diocesana de Jardim-Paroquia Sagrado Coração de Jesus |
| 03.667.441/0001-30 | OBRAS SOCIAIS DA PAROQUIA DE PORTO MURTINHO |
| 12.121.101/0001-71 | Conselho Comunitário de Segurança da Comarca de Porto Murtinho-MS |
| 05.926.403/0001-80 | Cooperativa de Produção e Prestação de Serviços Gerais de Porto Murtinho-MS – COOPMUR |
| 15.385.982/0001-54 | Associação dos Servidores Públicos Municipais |