Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.774, de 17 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1774

2022

17 de Novembro de 2022

“Autoriza a adesão do Município de Porto Murtinho/MS ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor a ser implantado pelo CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA – CIDEMA, define competência e procedimentos de fiscalização e dá outras providências.”

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Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    O Município de Porto Murtinho realizará a proteção e defesa do consumidor em seu território, de forma consorciada, delegando ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DAS BACIAS DOS RIOS MIRANDA E APA – CIDEMA a competência para a criação, regulamentação e implantação dos serviços de atendimento ao consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
      Parágrafo único  
      Caberá ao CIDEMA planejar, elaborar, coordenar e executar a política regional de proteção e defesa do consumidor.
        Art. 2º. 
        Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do CIDEMA/MS, intitulado PROCON Regional, constante do Anexo I desta Lei.
          Art. 3º. 
          O atendimento ao consumidor, no município integrante do CIDEMA, pelas Unidades Locais do PROCON Regional, será executado de forma permanente.
            Parágrafo único  
            A fiscalização das relações de consumo, a cargo do PROCON Regional, será executada de acordo com a demanda da sociedade, e, ainda, com o seu planejamento anual.
              Art. 4º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos para compor a estrutura do CIDEMA, vinculada ao Programa Regional de Proteção de Defesa do Consumidor, bem como de bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.
                Parágrafo único  
                O município integrante do PROCON Regional, para realizar o atendimento ao consumidor nele residente, cederá um servidor ao consórcio, de nível médio ou superior, e o espaço onde o atendimento será realizado.
                  Art. 5º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar no orçamento vigente para fazer face às despesas do Contrato de Programa a ser firmado.
                    Art. 6º. 
                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Porto Murtinho/MS, 17 de novembro de 2.022    

                       

                      NELSON CINTRA RIBEIRO

                      Prefeito Municipal