Lei Complementar nº 77, de 25 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1, de 06 de maio de 1991
Art. 1º.
Fica acrescentado o art. 149-A a Lei Complementar nº. 001, de 06 de maio de 1991, a seguinte redação:
Art. 149-A.
A Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a carga horária dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 1º
Os beneficiários que fazem jus à redução da jornada de trabalho nos termos deste caput poderão optar pela redução proporcional diária da jornada ou pela concessão de dias específicos de licença por semana, para acompanhá-los em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem ou do auxílio alimentação, devendo este dia ser considerado como de efetivo serviço para todos os fins.
§ 2º
A redução da carga horária será concedida mediante averiguação por assistente
referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, que preencha
os seguintes requisitos:
I
–
que necessite de terapias, tratamento de estimulação e intervenção;
II
–
que não tenha ninguém que possa acompanhá-los nas terapias ou tratamentos e que prove a necessidade da participação exclusiva dos pais;
III
–
que a ausência do acompanhante (servidor público) cause prejuízo ao desenvolvimento do cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
§ 3º
Se ambos os pais ou responsáveis forem servidores públicos, apenas a um deles poderá ser concedida a redução da jornada de trabalho ou a licença de que tratam, respectivamente.
§ 4º
Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança com cuidado especial, seja seu responsável. Neste caso, deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seu dependente.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.