Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.738, de 29 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Estabelece a implantação da Gestão Sustentável do Poder Legislativo Municipal de Porto Murtinho – MS,
adota ferramenta de planejamento que possibilitará estabelecer práticas de sustentabilidade e de racionalização dos
gastos institucionais e dos processos administrativos, caracterizando uma agenda estruturante para uma atuação
sócio ambientalmente correto, assim como usar-se de práticas de sustentabilidade e de racionalização das despesas
e dos processos legislativos.
Parágrafo único
A Gestão Sustentável da Câmara de Vereadores tem por objetivo dar condições de os servidores efetivos e
comissionados intervirem no processo de construção de um modelo de administração voltada para a
sustentabilidade e conservação do planeta, assim os setores administrativos
I –
a defesa e a conservação do meio ambiente e o respeito a ele, como um valor inseparável do exercício da
cidadania, então é obrigatório a todos, vereadores e servidores contribuir tanto no seu ambiente de trabalho e quanto
na sua rotina diária, usando-se da redução do consumo de papel, reaproveitar os papéis usados para (rascunhos),
sempre imprimir no modo frente e verso;
II –
priorizar o uso eficiente dos recursos naturais, com economia, reaproveitamento e reciclagem, desde a gestão
de 2021, o papel comum deve ser substituído em 25 % (vinte cinto por cento) ano, por papel não colorado ou
reciclado, e os copos descartáveis serão substituídos por canecas de uso pessoal a partir da publicação desta Lei;
III –
O controlador interno fica autorizado a editar instrução normativas administrativas que visem diminuir o uso de papéis nos processos administrativos e correlatos, já o Processo Legislativo deve usar integramente o domínio http://sapl.portomurtinho.ms.leg.br/ no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei, para distribuição dos projetos de lei do Executivo e Legislativo e outras matérias nas Comissões Permanentes, a fim de usar a mídia digital como forma de tecnologias inovadoras relacionadas com suas atividades institucionais;
IV –
adotar medidas sustentáveis na elaboração de projetos e execução de obras na intenção de priorizar o uso
eficiente dos recursos naturais, com economia, reaproveitamento e reciclagem, tal como canalizando as águas
pluviais para reaproveita-la no uso diário, assim como outros meios que são necessários para aproveitamento
visando a economicidade;
V –
incorporar os conceitos e os princípios de sustentabilidade em processos de coleta e destinação adequada de
descartáveis recicláveis; troca de torneiras antigas por novos modelos de pressão manual, com fechamento
automático; uso de lâmpadas com sensor de presença em áreas comuns do prédio; troca do sistema de alimentação
por pilhas dos microfones do plenário pela eletricidade; e os estudos para a substituição, parcial da energia elétrica
pela energia solar;
VI –
divulgar os relatórios a fim de demonstrar a eficácia das práticas de sustentabilidade e tecnologias inovadoras
relacionadas com suas atividades; adotar práticas corretas e reforçar um "Registro de Boas Práticas de
Sustentabilidade da Câmara dos Vereadores de Porto Murtinho - MS", que deve ser informado por meio de
documentos que reflete novos padrões de sustentabilidade para administração pública e recomendado nos setores
deste Poder Legislativo Municipal;
VII –
elaborar planos de ação temáticos que irão contribuir, por meio de sua capacidade indutora, para promover
as mudanças necessárias a uma gestão mais eficiente e comprometida com a devida atenção às questões ambientais.
Concluída a sua elaboração, o plano entrará em fase de execução e será acompanhado continuamente por meio do
monitoramento, divulgação de resultados e publicação de relatório anuais, pela supervisão do Presidente e Diretor
– Geral do Legislativo;
VIII –
omentar práticas sustentáveis no ambiente de trabalho, a fim de aderir a economia verde conciliando as
ações de economia de recursos por meio de práticas menos agressivas ao meio ambiente incorporando em suas
rotinas administrativas a preocupação socioambiental;
IX –
promover o uso racional de recursos naturais e financeiros, a proteção ambiental, a qualidade de vida e o
desenvolvimento sustentável na execução das atividades rotineiras do processo legislativo e administrativo desta
Casa de Leis, utilizar-se o poder de compra do Câmara de Vereadores junto ao mercado para contribuir com toda
a Administração Pública no fomento de práticas e processos mais sustentáveis;
X –
estabelecer ações para garantir o uso racional da água de forma continuamente aprimorando cada vez mais a
racionalização desse recursos e conscientizando e sensibilizando os servidores, em especial, da equipe de limpeza,
desse modo a conservação dos recursos naturais, em especial a água, tem por finalidade evitar ao máximo o
desperdício, reduzir os gastos com esse item de despesa, bem como adotar soluções tecnológicas voltadas à redução
do consumo.
Art. 2º.
Os resíduos sólidos, tidos como recicláveis produzidos no ambiente de trabalho do Poder Legislativo
Municipal poderão ser entregues as associações de catadores ou pessoa que a utilize como meio de renda, deste
modo deve ser feito o compromisso de autorização para destinação desses resíduos, para o armazenamento serão
adotados os conjunto de ações no sentido de coleta seletiva, como aquisição de lixeiras adequadas quanto ao porte
e padronizadas com as cores universais.
Art. 3º.
O Poder Legislativo Municipal deve buscar permanentemente uma melhor qualidade de vida no trabalho
executando ações para o desenvolvimento pessoal e profissional de seus servidores, formulando e implantando
programas específicos que aumentem o grau de satisfação das pessoas com o ambiente de trabalho e que promovam
a melhoria das condições ambientais gerais, a saúde, a segurança, a integração social e o desenvolvimento das
capacidades humanas.
Art. 4º.
As compras e contratações no Poder Legislativo Municipal devem concretizar mudanças nos padrões de
aquisição de bens e materiais e de contratação de serviços pelo poder público, adotando os critérios sustentáveis
consistindo na integração de aspectos ambientais nos estágios do processo de contratação, com o intuito de priorizar
produtos produzidos com responsabilidade socioambiental. As contratações, sejam elas decorrentes de licitação,
inexigibilidade ou executadas de forma direta, devem promover o consumo mais sustentável, de modo que as ações
administrativas e legislativas não sejam predatórias aos recursos naturais e ao meio ambiente.
Art. 5º.
A Gestão de Sustentável do Poder Legislativo Municipal de Porto Murtinho – MS, considerando o
disposto da Constituição Federal, de 1988, da Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 12.187/2009 - Política Nacional
sobre Mudança do Clima; a Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei nº 12.305/2010 -
Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; e a Lei nº 9.795/1999 -
Política Nacional de Educação Ambiental e demais recomendações que visem a política de sustentabilidade pode
ser complementada por resoluções e decretos legislativos.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pública.