Lei Ordinária-PREFEITO nº 1.738, de 29 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1738

2021

29 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre a Gestão Sustentável do Poder Legislativo Municipal de Porto Murtinho - MS, adota procedimentos que possibilitará estabelecer práticas de sustentabilidade e de racionalização dos gastos institucionais e dos processos administrativos, bem como autoriza a criação de um plano de ação para construção de um modelo de administração voltada para a sustentabilidade e conservação do Planeta.

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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara Municipal de Porto Murtinho, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
    Art. 1º. 
    Estabelece a implantação da Gestão Sustentável do Poder Legislativo Municipal de Porto Murtinho – MS, adota ferramenta de planejamento que possibilitará estabelecer práticas de sustentabilidade e de racionalização dos gastos institucionais e dos processos administrativos, caracterizando uma agenda estruturante para uma atuação sócio ambientalmente correto, assim como usar-se de práticas de sustentabilidade e de racionalização das despesas e dos processos legislativos.
      Parágrafo único  
      A Gestão Sustentável da Câmara de Vereadores tem por objetivo dar condições de os servidores efetivos e comissionados intervirem no processo de construção de um modelo de administração voltada para a sustentabilidade e conservação do planeta, assim os setores administrativos
        I – 
        a defesa e a conservação do meio ambiente e o respeito a ele, como um valor inseparável do exercício da cidadania, então é obrigatório a todos, vereadores e servidores contribuir tanto no seu ambiente de trabalho e quanto na sua rotina diária, usando-se da redução do consumo de papel, reaproveitar os papéis usados para (rascunhos), sempre imprimir no modo frente e verso;
          II – 
          priorizar o uso eficiente dos recursos naturais, com economia, reaproveitamento e reciclagem, desde a gestão de 2021, o papel comum deve ser substituído em 25 % (vinte cinto por cento) ano, por papel não colorado ou reciclado, e os copos descartáveis serão substituídos por canecas de uso pessoal a partir da publicação desta Lei;
            III – 
            O controlador interno fica autorizado a editar instrução normativas administrativas que visem diminuir o uso de papéis nos processos administrativos e correlatos, já o Processo Legislativo deve usar integramente o domínio http://sapl.portomurtinho.ms.leg.br/ no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação desta Lei, para distribuição dos projetos de lei do Executivo e Legislativo e outras matérias nas Comissões Permanentes, a fim de usar a mídia digital como forma de tecnologias inovadoras relacionadas com suas atividades institucionais;
              IV – 
              adotar medidas sustentáveis na elaboração de projetos e execução de obras na intenção de priorizar o uso eficiente dos recursos naturais, com economia, reaproveitamento e reciclagem, tal como canalizando as águas pluviais para reaproveita-la no uso diário, assim como outros meios que são necessários para aproveitamento visando a economicidade;
                V – 
                incorporar os conceitos e os princípios de sustentabilidade em processos de coleta e destinação adequada de descartáveis recicláveis; troca de torneiras antigas por novos modelos de pressão manual, com fechamento automático; uso de lâmpadas com sensor de presença em áreas comuns do prédio; troca do sistema de alimentação por pilhas dos microfones do plenário pela eletricidade; e os estudos para a substituição, parcial da energia elétrica pela energia solar;
                  VI – 
                  divulgar os relatórios a fim de demonstrar a eficácia das práticas de sustentabilidade e tecnologias inovadoras relacionadas com suas atividades; adotar práticas corretas e reforçar um "Registro de Boas Práticas de Sustentabilidade da Câmara dos Vereadores de Porto Murtinho - MS", que deve ser informado por meio de documentos que reflete novos padrões de sustentabilidade para administração pública e recomendado nos setores deste Poder Legislativo Municipal;
                    VII – 
                    elaborar planos de ação temáticos que irão contribuir, por meio de sua capacidade indutora, para promover as mudanças necessárias a uma gestão mais eficiente e comprometida com a devida atenção às questões ambientais. Concluída a sua elaboração, o plano entrará em fase de execução e será acompanhado continuamente por meio do monitoramento, divulgação de resultados e publicação de relatório anuais, pela supervisão do Presidente e Diretor – Geral do Legislativo;
                      VIII – 
                      omentar práticas sustentáveis no ambiente de trabalho, a fim de aderir a economia verde conciliando as ações de economia de recursos por meio de práticas menos agressivas ao meio ambiente incorporando em suas rotinas administrativas a preocupação socioambiental;
                        IX – 
                        promover o uso racional de recursos naturais e financeiros, a proteção ambiental, a qualidade de vida e o desenvolvimento sustentável na execução das atividades rotineiras do processo legislativo e administrativo desta Casa de Leis, utilizar-se o poder de compra do Câmara de Vereadores junto ao mercado para contribuir com toda a Administração Pública no fomento de práticas e processos mais sustentáveis;
                          X – 
                          estabelecer ações para garantir o uso racional da água de forma continuamente aprimorando cada vez mais a racionalização desse recursos e conscientizando e sensibilizando os servidores, em especial, da equipe de limpeza, desse modo a conservação dos recursos naturais, em especial a água, tem por finalidade evitar ao máximo o desperdício, reduzir os gastos com esse item de despesa, bem como adotar soluções tecnológicas voltadas à redução do consumo.
                            Art. 2º. 
                            Os resíduos sólidos, tidos como recicláveis produzidos no ambiente de trabalho do Poder Legislativo Municipal poderão ser entregues as associações de catadores ou pessoa que a utilize como meio de renda, deste modo deve ser feito o compromisso de autorização para destinação desses resíduos, para o armazenamento serão adotados os conjunto de ações no sentido de coleta seletiva, como aquisição de lixeiras adequadas quanto ao porte e padronizadas com as cores universais.
                              Art. 3º. 
                              O Poder Legislativo Municipal deve buscar permanentemente uma melhor qualidade de vida no trabalho executando ações para o desenvolvimento pessoal e profissional de seus servidores, formulando e implantando programas específicos que aumentem o grau de satisfação das pessoas com o ambiente de trabalho e que promovam a melhoria das condições ambientais gerais, a saúde, a segurança, a integração social e o desenvolvimento das capacidades humanas.
                                Art. 4º. 
                                As compras e contratações no Poder Legislativo Municipal devem concretizar mudanças nos padrões de aquisição de bens e materiais e de contratação de serviços pelo poder público, adotando os critérios sustentáveis consistindo na integração de aspectos ambientais nos estágios do processo de contratação, com o intuito de priorizar produtos produzidos com responsabilidade socioambiental. As contratações, sejam elas decorrentes de licitação, inexigibilidade ou executadas de forma direta, devem promover o consumo mais sustentável, de modo que as ações administrativas e legislativas não sejam predatórias aos recursos naturais e ao meio ambiente.
                                  Art. 5º. 
                                  A Gestão de Sustentável do Poder Legislativo Municipal de Porto Murtinho – MS, considerando o disposto da Constituição Federal, de 1988, da Lei Orgânica Municipal, a Lei nº 12.187/2009 - Política Nacional sobre Mudança do Clima; a Lei nº 6.938/1981 - Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos; a Lei nº 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais; e a Lei nº 9.795/1999 - Política Nacional de Educação Ambiental e demais recomendações que visem a política de sustentabilidade pode ser complementada por resoluções e decretos legislativos.
                                    Art. 6º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua pública.

                                      Porto Murtinho, 29 de dezembro de 2021.

                                       

                                      NELSON CINTRA RIBEIRO
                                      Prefeito Municipal