Lei Complementar-PREFEITO nº 69, de 13 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Porto Murtinho, o Regime de Previdência Complementar –
RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência
Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Porto Murtinho a partir da data
de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º.
O Município de Porto Murtinho é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta
competência.
Parágrafo único
A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de
convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores
públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I –
Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade
fechada de previdência complementar; ou
II –
Início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência
complementar.
Art. 4º.
A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei,
independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o
limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias
e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º.
Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço
público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia
e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único
O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo
observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º.
O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano
de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
Art. 7º.
O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das
pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido,
obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do Município de Porto Murtinho de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º.
O Município de Porto Murtinho somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na
modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o
resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I –
assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II –
sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º
Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever
a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º
O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que
contratada junto à sociedade seguradora.
Art. 9º.
O Município de Porto Murtinho é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das
contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta
Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§ 1º
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas
suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos
participantes.
§ 2º
O Município de Porto Murtinho será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
Art. 10.
Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios
administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I –
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores;
instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II –
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no
envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III –
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de
pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
IV –
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente
Federativo;
V –
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de
gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI –
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados
ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento
ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 11.
Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores e membros do
Município de Porto Murtinho.
Art. 12.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I –
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II –
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração,
inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III –
optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º
O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de
benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º
Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto
ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos
pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º
Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo
se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13.
Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no
respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º
É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em
aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo (Ente), sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após
sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º
Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da
inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a serem pagas em
até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º
A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem
resgate.
§ 4º
No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será
devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º
Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica
assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos
do regulamento do plano de benefícios.
Art. 14.
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao
RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal 021, de 20 de dezembro de 2006, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
§ 1º
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano
de benefícios.
§ 2º
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem
contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
Art. 15.
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições
normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I –
Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II –
Recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado
o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º
A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a
que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2º
Observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios,
a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento).
§ 3º
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não
terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º
Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições
descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que,
embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§ 5º
Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos
no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de
benefícios.
Art. 16.
A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle
individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos
patrocinadores.
Art. 17.
A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será
precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de
benefícios.
§ 1º
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo
indeterminado.
§ 2º
O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado
o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 18.
O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC)
nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo (nome do ente federativo):
§ 1º
Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de
benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano,
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, alternativamente ao comando do caput, delegar as competências descritas no §1º
deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no âmbito dos regimes próprios de previdência social
desde que assegure a representação dos participantes.
§ 3º
O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre representantes dos
participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além
do seu, o voto de qualidade.
§ 4º
Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos requisitos técnicos mínimos e
experiência profissional definidos em regulamento pelo (nome do ente federativo) na forma do caput.
Art. 19.
As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município de Porto Murtinho que
possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios
de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas
de educação, saúde e segurança.
Art. 20.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da
adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante:
I –
A abertura de créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas préoperacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses
recursos a entidade de previdência complementar;
II –
A abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas
regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.