Emenda a Lei Orgânica nº 15, de 07 de novembro de 2019
Vigência a partir de 20 de Abril de 2021.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 015, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto Murtinho Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município e o Artigo 8º, Inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, após aprovação do Plenário PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º.
Fica incluído no Capítulo III da Lei Orgânica Municipal os artigos 140-A e parágrafo único, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e incisos I a IV, 140-F, 140-G, 140-H e 140-I, com as seguintes redações:
Art. 140-A.
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único
As emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo por meio de planilhas individuais ou por bancadas dos vereadores juntamente com a devolução da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a devida inclusão no Orçamento.
Art. 140-B.
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no art. 140-A, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do parágrafo 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
Art. 140-C.
Passa a ser obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o art. 140-A, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definida na lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
Art. 140-D.
As programações orçamentárias previstas no art. 140-A não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 140-E.
No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do disposto no art. 140-D, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após ao prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, a Câmara Municipal não deliberará sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Art. 140-F.
Após o prazo previsto no inciso IV do art. 140-E, as programações orçamentárias previstas no art. 140-C não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do referido art. 140-E.
Art. 140-G.
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no art. 140-C, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 140-H.
Se for verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 140-C poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 140-I.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas parlamentares apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2020.