Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 14 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

2002

14 de Novembro de 2002

Dá nova redação a dispositivo da Lei Orgânica de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, 05 de abril de 1990.

a A
Vigência a partir de 20 de Abril de 2021.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
    EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021.
      Dá nova redação a dispositivo da Lei Orgânica de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, 05 de abril de 1990.
        O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
          Art. 1º. 
          Os dispositivos da Lei Orgânica de Porto Murtinho, de 05 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
            X  –  independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva renumeração.
            Art. 2º. 
            Ficam revogados o artigo 106, da Lei Orgânica de Porto Murtinho, de 05 de abril de 1990.
            Art. 106.   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            Parágrafo único   (Revogado)
            Art. 3º. 
            Fica assegurado o direito adquirido a todos os servidores que na data da sanção da presente Emenda possuam tempo de serviço necessário para que preceitua o artigo 106, da lei Orgânica de Porto Murtinho.
              Art. 4º. 
              Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação e afixação revogadas as disposições em contrário.
                Porto Murtinho, 14 de novembro de 2002.
                 
                 
                Ver. Airton Sanches
                Presidente