Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 14 de novembro de 2002
Vigência a partir de 20 de Abril de 2021.
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021
Dada por Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002
Alteração feita pelo Art. 1º. - Emenda a Lei Orgânica nº 16, de 20 de abril de 2021.
Art. 1º.
Os dispositivos da Lei Orgânica de Porto Murtinho, de 05 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
X
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independentemente de pedido, será pago ao funcionário, ao entrar em férias, um adicional de um terço a mais sobre a respectiva renumeração.
Art. 2º.
Ficam revogados o artigo 106, da Lei Orgânica de Porto Murtinho, de 05 de abril de 1990.
- Referência Simples
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- 12 Jan 2023
Citado em:Caput do Art. 106. - Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990 - Fica assegurado o direito adquirido a todos os servidores que na data da sanção da presente Emenda possuam tempo de serviço necessário para que preceitua o artigo 106, da lei Orgânica de Porto Murtinho
Art. 3º.
Fica assegurado o direito adquirido a todos os servidores que na data da sanção da presente Emenda possuam tempo de serviço necessário para que preceitua o artigo 106, da lei Orgânica de Porto Murtinho.
Art. 4º.
Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação e afixação revogadas as disposições em contrário.