Resolução nº 4, de 20 de março de 2012
Art. 1º.
No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município, do Regimento Interno desta Casa de Leis e as contidas neste Código, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previsto.
Art. 2º.
São deveres do Vereador:
I –
promover a defesa dos interesses do Município e de seu povo;
II –
zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal, particularmente das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativa;
III –
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
IV –
apresentar-se à Câmara durante as sessões legislativas ordinárias, extraordinária e participar das sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que for membro;
V –
honrar o juramento prestado por ocasião de sua posse;
VI –
observar os preceitos da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno da Câmara Municipal e deste Código de Ética;
VII –
utilizar da publicidade, mediante utilização dos recursos públicos, para auxílio de suas atividades legislativas, nos estritos limites informativos, educacionais e de orientação social;
VIII –
descompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, como as declarações públicas exigidas em conformidade com esse código de ética;
IX –
comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
X –
residir no território municipal.
Art. 3º.
Constituem faltas contra a ética parlamentar de todo o Vereador, no seu exercício de mandato:
I –
comportar-se dentro ou fora da Câmara, por atos ou palavras, de forma atentatória à dignidade e ás responsabilidades da função pública e atuar nociva à imagem do Poder Legislativo em sua atividade política e social;
II –
ofender aos princípios da Administração Pública nos termos da Lei Orgânica do Município;
III –
desrespeitar a dignidade de qualquer cidadão bem como a manifestação de vontade do povo murtinhense;
IV –
usar indevidamente das prerrogativas inerentes do mandato de que se acha investido, para obter vantagens pecuniárias e de qualquer espécie ou para usufruir de tratamento privilegiado por parte dos agentes públicos;
V –
firmar ou manter contrato com órgãos municipais da Administração Pública Direta ou Indireta, com funções instituídas ou mantidas pelo Poder Público, com sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, com companhias de que participarem majoritariamente ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
VI –
Aceitar exercer cargos, empregos ou funções públicas remuneradas nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município;
VII –
deter, durante o exercício do mandato, a propriedade ou controle físico direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso V deste artigo, ou nela exercer função remunerada;
VIII –
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso V;
IX –
ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo de qualquer nível;
X –
abusar do poder econômico ou do poder de autoridade utilizando-se indevidamente dos meios de comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante o processo eleitoral;
XI –
desrespeitar os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, bem como os princípios e diretrizes fixados na Lei Orgânica do Município;
XII –
atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato e em sua decorrência;
XIII –
utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para benefício próprio ou outros fins privados, inclusive eleitorais;
XIV –
submeter as suas tomadas de posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelo interessados direta ou indiretamente na decisão;
XV –
induzir a Administração Pública ou administração da Câmara, à contratação para cargos não concursados de pessoal sem qualificação profissional adequada ou com fins eleitorais, utilizando-se de seu prestígio;
Art. 4º.
Constituem faltas contra o decoro parlamentar, de todos os Vereadores no exercício do seu mandato, ou por interposta pessoal:
I –
abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;
II –
perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefício ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem expressivo valor econômico;
III –
praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
IV –
deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício do seu mandato;
V –
prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
VI –
deixar de comunicar ou denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a tomar conhecimento;
VII –
divulgar, no exercício do mandato, informações que sabe serem falsas, não comprováveis ou distorcidas;
VIII –
utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver obrigado a prestar, particularmente na declaração de bens ou rendas quando da investidura parlamentar e do término da legislatura.
Parágrafo único
Entende-se, entre outras, como grave irregularidade, para os fins deste artigo, a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheiro ou companheira, ou parente de um ou outro até o terceiro grau, bem como à pessoa jurídica por qualquer deles direta ou indiretamente controlada, ou, ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades.
Art. 5º.
O Vereador apresentará ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar as seguintes declarações obrigatórias periódicas, para fins de ampla divulgação e publicidade:
I –
ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último ano da legislatura: Declaração de Bens e Fonte de Renda e Passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Vereador;
II –
até o trigésimo dia seguinte ao encerramento do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas: Cópia da Declaração de Imposto de Renda do Vereador e do seu cônjuge, companheiro ou companheira;
III –
ao assumir o mandato e ao ser indicado membro de Comissão Permanente ou Temporária da Casa: Declaração de Atividades Econômicas ou Profissionais, atuais ou anteriores, ainda que dela se encontre transitoriamente afastado, com a respectiva remuneração ou rendimento, inclusive quaisquer pagamento que continuem a ser efetuado por antigo empregador;
§ 1º
Caberá ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar diligenciar para a publicação e divulgação das Declarações referidas neste artigo, pelos menos nos seguintes veículos:
I –
no órgão de publicação oficial - onde será feita a sua publicação integral;
II –
em jornal diário de grande circulação no Município - em forma de aviso resumido da publicação feita no órgão de publicidade oficial;
§ 2º
Qualquer cidadão, justificando o pedido em legítimo interesse próprio ou da coletividade terá o direito de obter, requerendo-o à Câmara Municipal de Porto Murtinho, qualquer informação contida nas declarações de que tratam os incisos I a III deste artigo.
Art. 6º.
As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I –
advertência pública oral;
II –
advertência pública escrita;
III –
advertência pública escrita, com notificação ao Presidente do Partido Político a que pertencer o Vereador advertido;
IV –
suspensão temporária do mandato, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador advertido ocupe na Mesa ou nas Comissões da Câmara;
V –
perda do mandato;
§ 1º
As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida,
§ 2º
Ao Vereador reincidente será aplicada a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada.
Art. 7º.
As sanções previstas neste Código de Ética serão aplicadas por deliberação do Plenário, aceitando parecer consultivo do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, respeitando os seguintes quórum para deliberação:
I –
maioria simples no caso dos incisos I, II e III do art. 6º.
II –
maioria de absoluta no caso do inciso IV e V do art. 6º.
Art. 8º.
A advertência pública oral será aplicada, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador que:
I –
deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;
II –
praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III –
perturbar as ordens das sessões ou das reuniões.
Art. 9º.
A advertência pública escrita será imposta, se outra comunicação mais grave não couber ao Vereador que:
I –
usar em discurso ou proposição de expressões atentatórias de decoro parlamentar;
II –
praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou respectivos Presidentes;
Art. 10.
Será ainda aplicado a medida disciplinar de advertência oral ou escrita, pela prática de atos que infrinjam o Regimento Interno da Câmara Municipal ou dispositivo deste Código.
Art. 11.
Será aplicada a medida disciplinar de suspensão temporária do mandato quando for aplicável medida mais grave ao Vereador que:
I –
praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Código, especialmente quando à observância do artigo 4º, inciso VIII.
II –
faltar, sem motivo justificado, a 10(dez) sessões ordinárias consecutivas ou quarenta e cinco intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa;
Art. 12.
Perderá o mandato o Vereador que nos termos da Lei Orgânica do Município de Porto Murtinho e dos princípios constitucionais:
I –
Infringir as proibições da Lei Orgânica do Município;
II –
praticar quaisquer atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos artigos 3º e 4º deste Código.
III –
deixar de comparecer em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V –
perder o mandato por decretação da Justiça Eleitoral;
VI –
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção;
§ 1º
Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, também por maioria absoluta, assegurado o direito de defesa.
§ 2º
Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.
Art. 13.
Qualquer pessoa, natural ou jurídico, poderá representante perante a Câmara Municipal, pelo descumprimento por Vereador, ou por se preposto, das normas contidas no presente Código de Ética.
Parágrafo único
Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas ou que não venham instruídas com documentação relacionada com os fatos apontados pelos denunciantes.
Art. 14.
Recebida a representação, o Presidente da Câmara a apresentará ao Plenário, no prazo de sete dias e encaminhará, ato contínuo, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que a processará.
Art. 15.
O Conselho designará relator para a matéria e este terá um prazo de 15 (quinze) dias para exarar e submeter seu relatório à apreciação do Conselho sob a admissibilidade da representação, ouvido previamente o denunciado.
Art. 16.
Admitida a representação, o Conselho abrirá a fase de coleta de provas, instruindo o processo para apuração dos fatos e averiguação das responsabilidades do denunciado, assegurando-se-lhe o direito do contraditório e à ampla defesa.
Art. 17.
O Presidente do Conselho cientificará o Vereador implicado da denúncia, mediante memorando, juntando cópia da representação, concedendo-lhe o prazo de 10(dez) dias para a apresentação de defesa escrita e provas, podendo, se quiser, constituir advogado.
Art. 18.
Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o Presidente do Conselho designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo para apresentação da defesa.
Art. 19.
Apresentada a defesa, o Conselho processará às diligências e investigações requeridas, bem como as que julgarem necessárias, no prazo de 15 dias.
Art. 20.
Terminada a fase de produção de provas, o Conselho proferirá seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo sobre a procedência ou improcedência da denúncia, propondo a sanção cabível.
Art. 21.
Recebido o relatório do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Presidente da Câmara o incluirá de imediato, na Ordem do Dia e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.
Art. 22.
Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando para a preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal de Porto Murtinho.
Art. 23.
O Conselho será constituído por 03 membros e respectivos simples eleitos para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º
Somente poderá integrar o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o Vereador que não tiver sido sancionado por qualquer das infrações disciplinares definidas neste Código.
§ 2º
Caberá à Mesa, logo no início da Sessão Legislativa respectiva e no máximo até o mês de fevereiro, promover a eleição dos membros do Conselho, observadas as normas regimentais pertinentes
Art. 24.
Cabe ao conselho de Ética e Decoro Parlamentar elaborar o seu regulamento interno e eleger o seu Presidente.
Parágrafo único
Enquanto não aprovar o regulamento interno, o Conselho observará, quanto à sua organização e ordem dos trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das Comissões, sendo seu Presidente escolhido por sorteio em reunião ordinária da Câmara Municipal de Porto Murtinho.
Art. 25.
Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de desligamento, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensável ao exercício das funções.
Art. 26.
Será automaticamente desligado do Conselho, o membro que não comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões, consecutiva ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 5 (cinco) reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 27.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.