Lei Complementar nº 59, de 21 de janeiro de 2020
Art. 1º.
Ficam instituídas nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 as normas gerais, procedimentos
aplicáveis, e o Programa Especial Municipal para Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e o Programa de
Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) no território do Município de Porto Murtinho-MS, cujo qual
abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos informais:
Parágrafo único
O poder público municipal fica autorizado a formular e desenvolver no espaço urbano as políticas de
suas competências de acordo com os princípios de competitividade, sustentabilidade econômica, social e ambiental,
ordenação territorial, eficiência energética e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira
eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
Art. 2º.
Constituem objetivos do Programa Regulariza Porto Murtinho, a serem observados pelo Município de Porto
Murtinho:
I –
identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços
públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de
ocupação informal anterior;
II –
criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em
favor dos seus ocupantes;
III –
ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes
nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV –
promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V –
estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI –
garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII –
garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII –
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX –
concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X –
prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI –
conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII –
franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Art. 3º.
Para fins desta Lei, consideram-se:
I –
núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de
área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972,
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II –
núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a
titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III –
núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das
edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelo Município;
IV –
demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo
urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério
do Município;
V –
Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb,
constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso
da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da
devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI –
legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de
imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação
de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII –
legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre
unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII –
ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos
urbanos informais.
§ 1º
Para fins da Reurb, o Município de Porto Murtinho poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às
dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros
urbanísticos e edilícios.
§ 2º
Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente
ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados
ou Municípios, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando
for o caso.
§ 3º
No caso de a Reurb abranger área de unidade de conservação de uso sustentável que, nos termos da Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000, admita regularização, será exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde
que estudo técnico comprove que essas intervenções de regularização fundiária implicam a melhoria das condições
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior.
§ 4º
Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios artificiais de água destinados à geração de
energia ou ao abastecimento público, a faixa da área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível
máximo operativo normal e a cota máxima.
§ 5º
Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de
interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
§ 6º
Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área
inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 4º.
A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 2º corresponde à aprovação urbanística do projeto de
regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental.
§ 1º
Os estudos referidos no art. 3º deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o
projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012.
§ 2º
Os estudos técnicos referidos no art. 3º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas
áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de
mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses
estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 5º.
A Reurb compreende duas modalidades:
I –
Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
predominantemente por população de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo municipal, considerando
os seguintes requisitos:
a)
Entende-se por população de baixa renda, para fins da Reurb-S, famílias com renda até 05 (cinco) salários mínimos,
b)
inscritos ou não no cadastro único do governo federal,
c)
Aqueles identificados como hipossuficientes pela Secretaria de Assistência Social do município.
II –
Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados
por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
§ 1º
Serão isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:
I –
o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus beneficiários;
II –
o registro da legitimação fundiária;
III –
o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;
IV –
o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária
urbana regularizada;
V –
a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;
VI –
a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;
VII –
o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S; e
VIII –
o fornecimento de certidões de registro para os atos previstos neste artigo.
§ 2º
Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias,
sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
§ 3º
O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta,
que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
§ 4º
Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a
geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
§ 5º
A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das
obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e
registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
§ 6º
Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com
as normas previstas nesta Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei Federal nº
11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos §§ 3º-A e 3º-B do art. 30 da Lei Federal no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
§ 7º
A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de
água, coleta de esgoto, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da
Reurb realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e adotar
as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Art. 6º.
Poderão requerer a Reurb:
I –
a União, os Estados, e o Município de Porto Murtinho, diretamente ou por meio de entidades da administração pública
indireta;
II –
os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações
de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras
associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
III –
os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV –
a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V –
o Ministério Público.
§ 1º
Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de
registro.
§ 2º
Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular,
a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os
responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º
O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado
causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades
administrativa, civil ou criminal.
Art. 7º.
Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os
seguintes institutos jurídicos:
I –
a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
II –
a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei Federal no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dos
arts. 9o a 14 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 216-A da Lei Federal no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973;
III –
a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228 da Lei Federal no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV –
a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil);
V –
o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VI –
a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII –
o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII –
a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei Federal no 10.257, de 10 de julho de
2001;
IX –
a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228 da Lei Federal no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
X –
a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei Federal no 6.766,
de 19 de dezembro de 1979;
XI –
a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos termos da alínea f do inciso I do
art. 17 da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII –
a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII –
a concessão de direito real de uso;
XIV –
a doação; e
XV –
a compra e venda.
Art. 8º.
Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo
particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante
e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Parágrafo único
As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de
ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou
extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 9º.
Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de
direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único
Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do
direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com
indicação das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 10.
O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento de seu território.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra
lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento,
uso e ocupação do solo.
§ 2º
A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 11.
O Município de Porto Murtinho poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no
levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º
O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:
I –
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total,
confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou
transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II –
planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.
§ 2º
O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis inseridos em
uma ou mais das seguintes situações:
I –
domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II –
domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de proprietários distintos; ou
III –
domínio público.
§ 3º
Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o processamento e a efetivação da
Reurb.
Art. 12.
O Município de Porto Murtinho notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada,
pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para
que estes, querendo, apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 1º
Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o
recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à
demarcação urbanística, no prazo comum de trinta dias.
§ 2º
O edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que
permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado.
§ 3º
A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a demarcação
urbanística.
§ 4º
Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, é facultado
ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.
§ 5º
A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de
imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 6º
A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o
notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 13.
Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de
conflitos.
§ 1º
Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos
ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a
existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos
tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes,
com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º
A mediação observará o disposto na Lei Federal no 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao município
promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição
do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º
Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 14.
Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação
urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º
A averbação informará:
I –
a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser regularizado;
II –
as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma
delas; e
III –
a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
§ 2º
Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à
averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial
descritivo e a apuração de área remanescente.
§ 3º
Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2o deste
artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.
§ 4º
Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o
oficial do registro de imóveis responsável pelo procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas
para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5º
A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a
área disponível nos registros anteriores.
§ 6º
Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de
demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Art. 15.
A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do
poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como
sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de
dezembro de 2016.
§ 1º
Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde que atendidas as seguintes
condições:
I –
o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural;
II –
o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma
finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III –
em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo poder público o interesse público de
sua ocupação.
§ 2º
Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobiliária
com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º
Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da área maior
originária para as matrículas das unidades imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º
Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município de Porto Murtinho, e as suas
entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes
do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º
Nos casos previstos neste artigo, o poder público encaminhará a CRF para registro imediato da aquisição de
propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação
do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a
identificação das áreas que ocupam.
§ 6º
Poderá o poder público atribuir domínio adquirido por legitimação fundiária aos ocupantes que não tenham constado
da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem
inicial.
Art. 16.
Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei Federal no 11.952, de 25 de junho de 2009, o
Município de Porto Murtinho poderá utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir
propriedade aos ocupantes.
Art. 17.
A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder
público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação
de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade,
na forma desta Lei.
§ 1º
A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º
A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
Art. 18.
Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for
expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele
em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição
Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
§ 1º
Nos casos não contemplados pelo art. 183 da Constituição Federal, o título de legitimação de posse poderá ser
convertido em título de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em
vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis competente.
§ 2º
A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária de aquisição de direito real, de
modo que a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus,
direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
Art. 19.
O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo poder público emitente quando constatado que as
condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que
irregularmente se beneficiou do instrumento.
Art. 20.
A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I –
requerimento dos legitimados;
II –
processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos
reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III –
elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV –
saneamento do processo administrativo;
V –
decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI –
expedição da CRF pelo Município; e
VII –
registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis
em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 21.
A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o Município de Porto Murtinho poderá celebrar
convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execução
do disposto nesta Lei.
Art. 22.
Compete ao Município de Porto Murtinho informar quais os núcleos urbanos informais serão regularizados e:
I –
classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II –
processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III –
emitir a CRF.
§ 1º
Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso I do caput deste artigo será de
responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 2º
O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir,
fundamentadamente, o requerimento.
§ 3º
A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado
em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 23.
Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio
dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º
Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis
pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º
Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente
interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da
notificação.
§ 3º
Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos
de que trata esta Lei.
§ 4º
A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço
§ 5º
A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá
constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
I –
quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II –
quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6º
A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e 4o deste artigo será interpretada como concordância
com a Reurb.
§ 7º
Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Município de
Porto Murtinho realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta
do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º
O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por
parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados
em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as
situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9º
Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.
Art. 24.
A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados
de que trata esta Lei.
Parágrafo único
Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a decisão do Município deverá
indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 25.
Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar
as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único
A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura
essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I –
na Reurb-S:
a)
operada sobre área de titularidade do Município de Porto Murtinho, caberá a este a responsabilidade de elaborar o
projeto de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura
essencial, quando necessária;
b)
operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município de Porto Murtinho a responsabilidade de elaborar e
custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária;
II –
na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes
privados;
III –
na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio
do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus
beneficiários.
Art. 26.
O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da
administração local, inclusive mediante celebração de ajustes com os Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, as quais deterão competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
§ 1º
O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput deste artigo será estabelecido em ato do
Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei Federal no 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º
Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá condição para a conclusão da
Reurb, com consequente expedição da CRF.
§ 3º
O Município de Porto Murtinho poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva
de conflitos relacionados à Reurb.
§ 4º
A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende
a prescrição.
§ 5º
O Município poderá, mediante a celebração de convênio, utilizar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania ou as câmaras de mediação credenciadas nos Tribunais de Justiça.
Art. 27.
O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I –
levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que
demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II –
planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for
possível;
III –
estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
IV –
projeto urbanístico;
V –
memoriais descritivos;
VI –
proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII –
estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII –
estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX –
cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas,
ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X –
termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma
físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único
O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área
ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação
e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 28.
O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
I –
das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;
II –
das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do
logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;
III –
quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV –
dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V –
de eventuais áreas já usucapidas;
VI –
das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;
VII –
das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando
necessárias;
VIII –
das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX –
de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I –
sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II –
sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III –
rede de energia elétrica domiciliar;
IV –
soluções de drenagem, quando necessário; e
V –
outros equipamentos a serem definidos pelos Municípios em função das necessidades locais e características regionais.
§ 2º
A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
§ 3º
As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem
como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4º
O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao
memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 5º
A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a
apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea)
ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável
técnico for servidor ou empregado público.
Art. 29.
Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da administração pública indireta,
implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos
de regularização.
Art. 30.
Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, nos
limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I –
implantação dos sistemas viários;
II –
implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e
III –
implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for
o caso.
§ 1º
As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
§ 2º
Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental deverão celebrar
termo de compromisso com as autoridades competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 31.
Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos
geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de
examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
§ 1º
Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb a implantação das medidas
indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º
Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, os Municípios
deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal a ser regularizado.
Art. 32.
O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb deverá:
I –
indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;
II –
aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e
III –
identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada, e os respectivos
direitos reais.
Art. 33.
A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá
acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I –
o nome do núcleo urbano regularizado;
II –
a localização;
III –
a modalidade da regularização;
IV –
as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V –
a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI –
a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária
ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas
físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 34.
O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do
cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do
Ministério Público.
Parágrafo único
Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis expedirá nota devolutiva
fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
Art. 35.
Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será
efetuado perante cada um dos oficiais dos cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único
Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, as novas
matrículas das unidades imobiliárias serão de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja
circunscrição estiver situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 36.
Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o
procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao
registro.
§ 1º
O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I –
abertura de nova matrícula, quando for o caso;
II –
abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do projeto de regularização aprovado;
e
III –
registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos lotes, dispensada a apresentação de
título individualizado.
§ 2º
Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o oficial do registro de imóveis abrirá nova
matrícula para a área objeto de regularização, conforme previsto no inciso I do § 1o deste artigo, destacando a área
abrangida na matrícula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
§ 3º
O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade
dos legitimados.
§ 4º
O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 5º
O procedimento registral deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante
justificativa fundamentada do oficial do cartório de registro de imóveis.
§ 6º
O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de
terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Município, conforme o disposto no art. 31 desta
Lei.
§ 7º
O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente
e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros
existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às
unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 37.
Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser dividido em lotes com indicação, na
matrícula, da área deferida a cada condômino, o Município poderá indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades
imobiliárias correspondentes às frações ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especialização das
áreas registradas em comum.
Parágrafo único
Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo não constar do projeto de regularização
fundiária aprovado pelo Município, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão abertas mediante requerimento de
especialização formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação
da quadra e do lote.
Art. 38.
Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de registro de imóveis adotará o memorial
descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente,
anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração
de disponibilidade ou remanescente.
§ 1º
Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada, em razão da precariedade da descrição tabular, o oficial
do cartório de registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula
matriz.
§ 2º
As notificações serão emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identificação do núcleo urbano a ser
regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a
comparecer à sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a
não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro.
§ 3º
Na hipótese de o projeto de regularização fundiária não envolver a integralidade do imóvel matriculado, o registro será
feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à área objeto de regularização e o destaque na matrícula da
área total deverá ser averbado.
Art. 39.
Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas
adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente,
as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único
Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que compõem a CRF ou o termo
individual de legitimação fundiária quando apresentados pelo Município ou entes da administração indireta.
Art. 40.
O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas
disposições legais específicas, hipótese em que fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
Art. 41.
O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de regularização fundiária aprovado,
devendo ser informadas, quando possível, as parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 42.
Nas matrículas abertas para cada parcela, deverão constar dos campos referentes ao registro anterior e ao
proprietário:
I –
quando for possível, a identificação exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposição do
parcelamento com os registros existentes, a matrícula anterior e o nome de seu proprietário;
II –
quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matrículas anteriores atingidas pela
Reurb e a expressão “proprietário não identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II
do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 43.
Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do cartório de registro de imóveis
efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único
Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área regularizada, o oficial do cartório de registro
abrirá matrícula com a descrição do perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 44.
Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único
Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da Reurb, os compromissos de compra e
venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título hábil para a aquisição da propriedade, quando
acompanhados da prova de quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 45.
Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas
destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de
regularização fundiária aprovado.
Parágrafo único
A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham
ingressado no domínio público.
Art. 46.
As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb terão as suas matrículas abertas em
nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único
As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer título terão suas matrículas
abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 da Lei federal 13.465/2017.
Art. 47.
Na Reurb, as unidades imobiliárias autônomas situadas em uma mesma área, sempre que se constatar a
impossibilidade de individualização de lotes, a sobreposição ou a solidariedade de edificações ou terrenos, poderão ser
regularizadas por meio da instituição do direito real de laje, previsto no art. 1.510-A da Lei nº 10.406, de 2002 - Código
Civil.
Art. 48.
Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu
patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município de Porto Murtinho na condição de bem vago.
§ 1º
A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o
imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
§ 2º
O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo
municipal ou distrital e observará, no mínimo:
I –
abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação;
II –
comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
III –
notificação ao titular do domínio para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de
recebimento da notificação
§ 3º
A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.
§ 4º
Respeitado o procedimento de arrecadação, o Município poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os
investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
§ 5º
Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado, no transcorrer do triênio a que
alude o art. 1.276 da Lei n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal
ou distrital o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver
incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 49.
Os imóveis arrecadados pelo Município de Porto Murtinho poderá ser destinados aos programas habitacionais, à
prestação de serviços públicos, ao fomento da Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades
civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do
Município ou do Distrito Federal.
Art. 50.
As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que
esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos nesta lei e na Lei federal
13.465/2017.
Art. 51.
As unidades derivadas da regularização fundiária de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes
reconhecidos.
Parágrafo único
Se demonstrado pelo ente público promotor do programa habitacional, durante o processo da
regularização fundiária, que há obrigações pendentes em alguma unidade, será apurada a titularidade desta unidade
imobiliária regularizada, sem prejuízo da regularização das demais.
Art. 52.
As disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto
nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 53.
Para fins da Reurb ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da
Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 54.
Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre
direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão,
ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração
pública e a hipótese de acordo judicial.
Art. 55.
Fica a Secretaria Municipal Infraestrutura Urbana por intermédio do setor de Habitação, responsável pela criação
da comissão com as seguintes finalidades:
I –
efetuar o levantamento, diagnóstico físico-territorial e jurídico, identificação de infratores e classificação de núcleos
urbanos informais implantados.
II –
definir critérios e medidas de intervenção para viabilizar a regularização urbanística de iniciativa pública ou privada; e,
III –
propor a regulamentação do procedimento, e, efetuar a análise e aprovação de projetos de regularização urbanística
de núcleos urbanos informais implantados no território municipal, nos termos da presente lei.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57.
Fica autorizada a abertura de crédito adicional no orçamento, especial ou suplementar, nos termos do art. 43 da
lei 4.320/64.
Art. 58.
Revogam-se as disposições em contrário.