Lei Complementar nº 56, de 02 de julho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

56

2019

2 de Julho de 2019

Define Débito ou Obrigação de Pequeno Valor no Âmbito do Município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências

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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, DERLEI JOÃO DELEVATTI, Prefeito de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Para os efeitos do que dispõe os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se débito ou obrigação de pequeno valor, no âmbito do Município de Porto Murtinho, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não excederá o maior benefício pago pela previdência, atualizados até a data em que for requerido o pagamento pela autoridade judiciária.
      Parágrafo único  
      valor estabelecido no caput deste artigo refere-se ao crédito total da sentença exequenda, independentemente do número de credores; a fim de que o pagamento não se faça em parte na forma estabelecida nesta Lei e em parte mediante a expedição de precatório.
        Art. 2º. 
        O crédito de pequeno valor deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição de pagamento expedida pela autoridade judiciária, observada a ordem de apresentação na Procuradoria Jurídica do Município.
          Art. 3º. 
          Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á por meio de precatório, sendo facultado ao credor a renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do saldo sem o precatório, na forma estabelecida nesta Lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              Porto Murtinho - MS, 02 de julho de 2019.

               

              DERLEI JOÃO DELEVATTI
              PREFEITO MUNICIPAL