Lei Complementar nº 56, de 02 de julho de 2019
Art. 1º.
Para os efeitos do que dispõe os §§ 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se débito ou obrigação
de pequeno valor, no âmbito do Município de Porto Murtinho, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em
julgado, cujo montante não excederá o maior benefício pago pela previdência, atualizados até a data em que for
requerido o pagamento pela autoridade judiciária.
Parágrafo único
valor estabelecido no caput deste artigo refere-se ao crédito total da sentença exequenda,
independentemente do número de credores; a fim de que o pagamento não se faça em parte na forma estabelecida
nesta Lei e em parte mediante a expedição de precatório.
Art. 2º.
O crédito de pequeno valor deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data em que for protocolada a requisição de pagamento expedida pela autoridade judiciária, observada a ordem de
apresentação na Procuradoria Jurídica do Município.
Art. 3º.
Se o valor da execução ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, o pagamento far-se-á por meio de precatório,
sendo facultado ao credor a renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do saldo sem o
precatório, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.