Lei Ordinária nº 1.662, de 27 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1662

2018

27 de Dezembro de 2018

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Porto Murtinho - MS, para o exercício financeiro de 2019 e dá outras providências.

a A
DERLEI JOÃO DELEVATTI, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do município de Porto Murtinho-MS, para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
      I – 
      O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades de Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
        II – 
        O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
          Art. 2º. 
          O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Porto Murtinho- MS para o exercício de 2019, estima a Reeceita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 84.000.000,00 (Oitenta e quatro milhões de reais) importando o Orçamento Fiscal em R$ 56.281.641.00 (Cinquenta e seis milhões, duzentos e oitenta e um mil, seiscentos e quarenta reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 27.718.360,00 (Vinte e sete milhões, setecentos e dezoito mil, trezentos e sessenta reais).
            Art. 3º. 
            A Receita Orçamentaria decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do tesouro Nacional, demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
              Parágrafo único  
              se houver nas normas legais quanto às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
                Art. 4º. 
                A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobrando:
                  RECEITAVALOR EM R$
                  IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA6.393.977,20
                  CONTRIBUIÇÕES2.219.000,00
                  RECEITA PATRIMONIAL4.268.006,00
                  RECEITA DE SERVIÇOS2.500,00
                  TRANSFERÊNCIAS CORRENTES65.783.196,00
                  OUTRAS RECEITAS CORRENTES3.503.240,00
                  (-) DEDUÇÃO DE RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS- 8.381.063,20
                  RECEITA INTRA ORÇAMENTÁRIA4.235.590,00
                  RECEITAS DE CAPITAL 
                  OPERAÇÃO DE CRÉDITO2.037.000,00
                  ALIENAÇÃO DE BENS4.000,00
                  TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL3.934.554,00
                  RECEITA TOTAL84.000.000,00
                    Parágrafo único  

                    Durante o exercício financeiro de 2019 a receita poderá ser ajustada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadção.

                      Art. 5º. 
                      O Orçamento para o exercício de 2019, por ser uno conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, Fundações e Autarquia, e também, todas as despesas fixadas para a Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
                        Art. 6º. 
                        Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, §2º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de execução Orçamentária.
                          Art. 7º. 
                          A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades, encaminharão ao Setor de Contabilidades da Prefeitura, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, os Balancetes Mensais, para fins de incorporação e consolidação ao sistema central de contabilidade, com vistas ao atendimento do que dispõe os artigos 50 e 52 da lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
                            Art. 8º. 
                            A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
                                
                                
                              UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

                              DESPESA TOTAL

                              R$

                              PODER LEGISLATIVO 
                              Câmara Municipal2.900.000,00
                              PODER EXECUTIVO 
                              Gabinete do Prefeito795.300,00
                              Secretaria Municipal de Governo1.321.400,00
                              Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento6.136.653,00
                              Secretaria Municipal de Educação11.136.440,00
                              Secretaria Municipal da Juventude, Esporte e Lazer556.100,00
                              Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Desenvolvimento Econômico919.090,00
                              Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Agrário, Aquicultura e Pesca1.357.670,00
                              Sexretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos16.347.352,00
                              Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania2.752.600,00
                              Controladoria Geral do Município210.315,00
                              Procuradoria Jurídica do Município157.320,00
                              Fundo Municipal de Saúde13.108.460,00
                              Fundo Municipal de Assistência Social1.131.300,00
                              Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social48.000,00
                              Fundo Municipal da Criança e do adolescente20.000,00
                              Fundo Municipal de Investimento Social306.000,00
                              Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB13.700.000,00
                              Fundo Municipal  de Incentivo a Cultura31.000,00
                              Fundo Municipal de Meio Ambiente41.000,00
                              Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho10.400.000,00
                              Reserva de Contigência624.000,00
                              TOTAL GERAL84.000.000,00
                                Art. 9º. 
                                O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral, tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo, em atendimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, nos termos do art. 14 desta Lei, utilizando os recursos previstos no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
                                  Parágrafo único  
                                  Se houver excesso de arrecadação em qualquer das fontes de recursos, e se houver insuficiência de dotação ao Poder Legislativo, nos termos da resposta à pergunta 2 do PARECER-C TC/MS Nº 00/0024/2002, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do excesso, evidenciado em qualquer, programa, projetos ou atividades, considerando a tendência de arrecadação do exercício nos Fundos, Fundações, Autarquias e Órgãos, considerando os excessos, por foontes de receita, ou no valor da insuficiência de dotação do Poder Legislativo.
                                    Art. 10. 
                                    Fica o Poder Executivo na execução orçamentária autorizado a:
                                      I – 
                                      tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
                                        II – 
                                        proceder a centralização parcial ou total de dotações da administração municipal;
                                          III – 
                                          Firmar convênios com órgão e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros da União ou do Estado, consignados no orçamentos ou atrvés de emendas parlamentares ou outras formas de repasse;
                                            IV – 
                                            promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao interesse e conveniência do Município e com as entidades constante no Anexo I desta lei;
                                              V – 
                                              firmar termos de colaboração e de fomento precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores e que será considerado dispensado se a entidade beneficiária for identificada nominalmente em lei orçamentária ou for autorizada em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária nas transferências de recursos a título de subvenção;
                                                VI – 
                                                firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos nominadas nos anexos a esta lei, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, com as entidades sem fins lucrativos, através processo de inexigibilidade de chamamento público:
                                                  VII – 
                                                  firmar termo de contribuição com entidades sem fins lucrativos, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável, pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
                                                    VIII – 
                                                    a celebrar sem chamamento público termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais;
                                                      IX – 
                                                      a dispensar o chamamento público nos termos de colaboração ou de fomento no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público,pelo prazo de até 180 dias e nos casos de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organização da sociedades civil previamente credenciadas pelo órgãos gestor da respectiva política e em casos de calamidade pública e quando se trata da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, nos termos da Lei nº 13 019/2014;
                                                        X – 
                                                        a conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando os dispositivos constitucionais e aos artigos nº 19 e nº. 20 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000;
                                                          XI – 
                                                          fica autorizado nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal a concessão de anistia, remissão, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, que deve ser previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
                                                            Art. 11. 
                                                            Após a aprovação da proposta de Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal tem até o dia 31 de janeiro de 2019 para enviar à Câmara Municipal, cópia completa dos Quadros de Detalhamento das Despesas e do Orçamento Anual, devidamente corrigido e adequado com as alterações e modificações que porventura sejam aprovadas pelo Legislativo.
                                                              Art. 12. 
                                                              Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2019 dos seguintes Fundos, Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
                                                                  
                                                                  
                                                                UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                DESPESA TOTAL

                                                                R$

                                                                Fundo Municipal de Saúde13.108.460,00
                                                                Fundo Municipal de Assistência Social1.131.300,00
                                                                Fundo Municipal de Habitação de interesse Social48.000,00
                                                                Fundo Municipal da Criança e do Adolescente20.000,00
                                                                Fundo Municipal de Investimento Social306.000,00
                                                                Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB13.700.000,00
                                                                Fundo Municipal de Incentivo à Cultura31.000,00
                                                                Fundo Municipal de Meio Ambiente 41.000,00
                                                                Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Murtinho10.400.000,00
                                                                  Art. 13. 
                                                                  Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara de Porto Murtinho, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2018, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2018 em até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
                                                                    Art. 14. 
                                                                    Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outro riscos e eventos fiscais imprevistos.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar automaticamente o Plano Plurianual vigente para o período de 2018 a 2021, de acordo com os anexos desta lei.
                                                                        Art. 16. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          Porto Murtinho -MS, 27 de dezembro de 2018.

                                                                           

                                                                          DERLEI JOÃO DELEVATTI

                                                                          Prefeito Municipal