Lei Complementar nº 55, de 29 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A taxa de coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares fica instituída e disciplinadas pela presente Lei Complementar.
§ 1º
A taxa de coleta, tratamento e disposições final de resíduos sólidos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Prefeitura Municipal de porto Murtinho-MS.
§ 2º
Considera-se resíduo sólido todo aquele material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso solução técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
Art. 2º.
O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, localizado em via logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, tratamento e disposição final de lixo.
Art. 3º.
A base e a forma de cálculo da taxa é o custo do serviço para coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos.
Art. 5º.
A taxa é calculada na seguinte conformidade:
§ 1º
As classes do fator categoria devem ser estabelecidas todo ano por meio de projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, considerando a planta de valores do Município, sendo as classes A, B e C.
§ 2º
Nos casos de lotes com mais de uma unidade residencial será considerado o fator relativo à categoria Classe C e o Valor da taxa apurada para o lote (classificação fiscal) deverá ser dividido igualmente entre as unidades residenciais nelas existentes.
§ 3º
Para efeito de cálculo, nos casos em que a área construída for indeterminada, por falta de informação no cadastro imoobiliário da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, ou nos casos dos terrenos, onde, por definição, não houver unidade residencial contruída, deverá ser considerado o valor de 12m².
§ 4º
Os valores financeiros estabelecidos para custeio da taxa de resíduos sólidos devem seguir a metodologia de cálculo financeiro, de acordo com a área construída, logo o valor devido que o agente passivo deverá pagar nos termos da Lei Complementar seguem o padrão abaixo demonstrado:
§ 5º
Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final dos Resíduos Sólidos do Município os aposentados, pensionistas ou incapazes, que comprovem renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no país desde que sejam proprietários ou possuidores de uma única propriedade urbana.
§ 6º
Os valores finnaceiros que os contribuintes devem pagar acima de 100m², segue a proporcionalidade dos valores da taxa em porcentagem descrita na tabela a seguir:
Art. 6º.
O lançamento da Taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos Domiciliares- TRSD será procedido, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento adotado pelo Município, anualmente, em conjunto com o imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU, ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água e esgoto.
Art. 7º.
O Município de Porto Murtinho poderá celebrar convênio com a empresa concessionária de serviços públicos de água e esgoto, para a cobrança da taxa de Coleta, Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos, mediante lançamento mensal incidente sobre a respectiva fatura.
Parágrafo único
Caso o consumidor não deseje efetuar o pagamento parcelado da taxa junto à fatura de água e/ou esgoto, poderá solicitar a qualquer momento à Prefeitura Municipal a emissão de guia para recolhimento e, munido do comprovante de pagamento, apresentar ao prestador do serviço público de água e esgoto para a retirada da cobrança.
Art. 8º.
O pagamento da TRS e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de :
I –
Custos públicos pela prestação de serviços de coleta, armazenamento, tratamento ou processamento e disposição final de outros resíduos sólidos não caracterizados como domiciliares a exemplo de entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, animais mortos, veículos abandonados, bem como dos originários da capina compulsória de terrenos vagos de propriedade privada, e da limpeza de prédios e terrenos;
II –
aos custos públicos cobrados em relação às obrigações relativas à logística reversa e grandes geradores que venham a contratar o Poder Público;
III –
penalidades decorrentes da infração à legislação municipal refernte ao manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 9º.
Os valores arrecadados a título de TRSD ficarão vinculados à sua efetiva aplicação para operação e gestão de serviços componentes da área de resíduos sólidos, bem como para investimentos e regulação, que visem a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados, observando a proteção ao meio ambiente e à saúde pública.
Art. 10.
A função de regulação dos serviços públicos de coleta, tratamento e disposição final de resíduo sólidos domiciliares será exercida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do sul- Agepan, por meio de convênio de cooperação.
Parágrafo único
O exercício da função da regulação atenderá aos princípios, objetivos e demais atribuições previstas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 11.
A manutenção e exatidão das informações cadastrais no cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Porto Murtinho será responsabilidade do contribuinte.
Art. 12.
Após o vencimento da data de recolhimento da taxa incidirá o acréscimo de juros de 1% ao mês ou fração, de multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% do valor da taxa e correção monetária com base na variação do Fator Monetário Padrão- FMP.
Art. 13.
Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de varrição de vias públicas, remoção de lixo hospitalar e de resíduo industriais.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que se der sua publicação, respeitando o prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
Art. 15.
Ficam revogadas disposições em contrério.