Lei Complementar nº 54, de 29 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2017

29 de Dezembro de 2017

INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DOS VALORES DO MUNICÍPIO, DEFINE CRITÉRIOS PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DERLEI JOÃO DELEVATTI, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Porto Murtinho.
      Art. 2º. 
      Para efeitos de tributação, a apuração dos valores venais dos imóveis do Município de Porto Murtinho será processada de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
        Art. 3º. 
        Os valores unitários por metro quadrado dos terrenos localizados, em cada um dos setores, estão estabelecidos nos anexos até o ano de 2020; a partir do ano de 2021 os valores serão atualizados com base no índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme estabelecido no artigo 280, § 2º do Código Tributário Municipal.
          Parágrafo único  
          Os valores venais territoriais são determinados pelo resultado da multiplicação da área do terreno, em metros quadrados, pelos respectivos valores unitários fixados nos anexos desta Lei.
            Art. 4º. 
            A classificação das edificações e os valores correspondentes por metro quadrado de construção são aqueles constantes nos anexos desta Lei.
              § 1º 
              Os valores das edificações, por metro quadrado de construção, estão estabelecidos nos anexos até o ano de 2020, a partir do ano de 2021 os valores serão atualizados com base no índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme estabelecido no artigo 280, § 2º, do Código Tributário Municipal.
                § 2º 
                Os valores venais das edificações são determinados pelo resultado da multiplicação da área edificada no terreno, em metros quadrados, pelo respectivos valores unitários fixados para cada tipo de edificação.
                  Art. 5º. 
                  A classificação das edificações será individual quando houver mais de uma edificação por lote ou inscrição imobiliária municipal.
                    Art. 6º. 
                    Nos casos em que houver mais de uma categoria ou padrão de construção por edificação, classificação do imóvel poderá ser realizada conforme as diferentes áreas construídas, cadastradas individualmente e lançadas conjuntamente para fins de IPTU.
                      Art. 8º. 
                      O valor venal dos imóveis corresponde ao resultado da soma dos valores venais das edificações e do terreno.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entra vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

                          Porto Murtinho, 29 de dezembro de 2017

                           

                          DERLEI JOÃO DELEVATTI

                          Prefeito Municipal