Lei Ordinária nº 22, de 02 de fevereiro de 1955
Art. 1º.
Fica isento de Tributos Municipais pelo prazo de 3 anos a Fábrica de Gelo de propriedade de Gabriel Feres, nesta cidade.
Art. 2º.
O prazo de isenção de tributos será contado a partir de Janeiro do ano de mil novecentos e cinquenta e cinco.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.