Lei Ordinária nº 1, de 20 de janeiro de 1951
Art. 1º.
Ficam considerados feriados municipais, em definitivo, as seguintes datas: "Feriado Móvel" - Sexta-feira da Paixão - "Feriados Fixos" - 13 de Junho, 24 de Junho, 2 de Novembro e 8 de Dezembro.
Art. 2º.
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, digo promulgação.
Parágrafo único
Revogam-se as disposições em contrário.