Lei Ordinária nº 28, de 14 de março de 1955
Art. 1º.
Ao artigo 43 do Código de Tributos Municipais acrescenta-se paragráfo 3º: Os estabelecimentos comerciais, as oficinas de consertos que funcionarem aos dias de domingos e feriados pagarão o imposto de licença acrescido de 12 % sobre o total do imposto de Indústria e profissão.
§ 4º
Para efeito do dispositivo acima não se incluem as farmácias, bares e barbearias.