Lei Ordinária nº 26, de 05 de março de 1955

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

26

1955

5 de Março de 1955

“CRIA O SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *EXTRAÍDO DO ORIGINAL POR MEIO DE PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, CONFORME ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 082/2015.”

a A
O Prefeito Municipal de Porto Murtinho, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sancionou a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    Fica criado o imposto, digo o Serviço de Limpeza Pública que se regerá de acordo com o disposto desta Lei.
      Art. 2º. 
      O serviço a que se refere o artigo anterior deverá executar todo o serviço de limpeza da cidade, a saber:
        a) 
        coletar lixos e detritos;
          b) 
          manter limpo o jardim;
            c) 
            fiscalizar a conservação dos passeios públicos;
              d) 
              fiscalizar açougues, hoteis, bares, restaurantes e armazéns no que diz respeito a limpeza, determinando a colocação de recipientes para a coleta de papeis usados e detritos, etc.
                Art. 3º. 
                O pessoal encarregado da execução e fiscalização da presente Lei são os Fiscais Municipais e o encarregado da coleta de lixos.
                  Art. 4º. 
                  Fica elevado para CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensal , o vencimento do encarregado da remoção de lixo.
                    Art. 5º. 
                    Fica proibido o lançamento de lixo em vias públicas e terrenos baldios, nas zonas servidas pelo serviço de limpeza pública.
                      Art. 6º. 
                      Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis a remoção de resíduos outros que não o lixo das habitações tais como galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins, quintais, estrume das cocheiras ou estábulos e outros resíduos de fábricas e oficinas.
                        Art. 7º. 
                        Sob pena de multa ficam os donos ou empreiteiros de obras, obrigados a pronta remoção dos respectivos materiais ou quaisquer objetos deixados nas ruas.
                          Art. 8º. 
                          Aos infratores dos artigos acima aplicar-se-à multa de CR$50.00 a CR$200,00.
                            Art. 9º. 
                            A taxa de limpeza pública de que trata a tabela G do atual Código Tributário Municipal passa à ser a seguinte:
                              1 
                              prédios servidos pelo serviço de remoção de lixo, pagarão sobre o valor locativo respectivo 0,60%.
                                2 
                                lotes mais edificados, situados na 1ª zona pagarão sobre o valor mensal, nunca inferior ao valor estipulado para efeito de afroixamento a taxa de 1,50% (um e meio por cento).
                                  Art. 10. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
                                    Prefeitura Municipal de Porto Murtinho, 5 de Março de 1955.

                                      Octávio Oliveira

                                      Prefeito