Lei Ordinária nº 26, de 05 de março de 1955
Art. 1º.
Fica criado o imposto, digo o Serviço de Limpeza Pública que se regerá de acordo com o disposto desta Lei.
Art. 2º.
O serviço a que se refere o artigo anterior deverá executar todo o serviço de limpeza da cidade, a saber:
a)
coletar lixos e detritos;
b)
manter limpo o jardim;
c)
fiscalizar a conservação dos passeios públicos;
d)
fiscalizar açougues, hoteis, bares, restaurantes e armazéns no que diz respeito a limpeza, determinando a colocação de recipientes para a coleta de papeis usados e detritos, etc.
Art. 3º.
O pessoal encarregado da execução e fiscalização da presente Lei são os Fiscais Municipais e o encarregado da coleta de lixos.
Art. 4º.
Fica elevado para CR$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) mensal , o vencimento do encarregado da remoção de lixo.
Art. 5º.
Fica proibido o lançamento de lixo em vias públicas e terrenos baldios, nas zonas servidas pelo serviço de limpeza pública.
Art. 6º.
Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis a remoção de resíduos outros que não o lixo das habitações tais como galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins, quintais, estrume das cocheiras ou estábulos e outros resíduos de fábricas e oficinas.
Art. 7º.
Sob pena de multa ficam os donos ou empreiteiros de obras, obrigados a pronta remoção dos respectivos materiais ou quaisquer objetos deixados nas ruas.
Art. 8º.
Aos infratores dos artigos acima aplicar-se-à multa de CR$50.00 a CR$200,00.
Art. 9º.
A taxa de limpeza pública de que trata a tabela G do atual Código Tributário Municipal passa à ser a seguinte:
1
prédios servidos pelo serviço de remoção de lixo, pagarão sobre o valor locativo respectivo 0,60%.
2
lotes mais edificados, situados na 1ª zona pagarão sobre o valor mensal, nunca inferior ao valor estipulado para efeito de afroixamento a taxa de 1,50% (um e meio por cento).
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.