Lei Ordinária nº 1.398, de 22 de janeiro de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.480, de 18 de novembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.533, de 02 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 71, de 11 de janeiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.305, de 04 de maio de 2005
Vigência a partir de 11 de Janeiro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 71, de 11 de janeiro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 71, de 11 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Esta Lei institui e consolida o Plano de Cargos e Salários e Organiza os cargos
públicos da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS, definindo o quadro de vagas e os sistemas
de retribuições em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicados à
administração pública.
Parágrafo único
O sistema de retribuição pecuniário dos Servidores da Câmara
Municipal observar-se-á a natureza, o grau de complexidade e responsabilidade, os requisitos para
a investidura e as peculiaridades dos Cargos, sendo fixado por remuneração.
Art. 2º.
O Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Câmara Municipal compõe-se
de cargos de provimento em Comissão, de provimento de confiança e de provimento efetivo, de
execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza.
§ 1º
Os Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara Municipal, tem como função a gerência administrativa, financeira e o
assessoramento parlamentar, com atribuições definidas no Anexo III, Tabela 1 da presente Lei,
identificados pelas denominações, símbolos, quantidades e qualificações constantes no Anexo I,
Tabela 1 e 2, e vencimentos conforme disposto no Anexo II, Tabela 1, da presente Lei.
§ 2º
A critério da Presidência, poderá ser concedida gratificação especial, por elevada
complexidade da função ou dispor de profundo conhecimento técnico da área de atuação, até o
limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento dos ocupantes dos cargos constantes do
Anexo I, Tabela I, desta Lei.
§ 3º
Os Cargos de Provimento de Confiança, ocupado exclusivamente por servidor
efetivo do Quadro da Câmara Municipal, de livre designação do Presidente da Câmara Municipal,
com concessão de gratificação de função até 80% (oitenta por cento) do valor de referência em que
estiver lotado o servidor designado.
§ 4º
Os Cargos de Provimento Efetivo, com ingresso no quadro de pessoal da Câmara
Municipal em caráter efetivo por aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos,
atendendo requisitos fixados no Estatuto dos Servidores Municipais e no Edital do Concurso, com
atribuições definidas no Anexo III, Tabela 2, identificados pelas denominações, símbolos,
quantidades e qualificações, constante também no Anexo I, Tabela 3, e vencimentos conforme
Anexo II, Tabela II, da presente Lei.
Art. 3º.
O Quadro Funcional Permanente da Câmara Municipal de Porto Murtinho – MS, será
constituído de:
GRUPO OCUPACIONAL – I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
a) Categoria Funcional 1 – Cargos de Assessoramento Superior – CAS
b) Categoria Funcional 2 – Cargos de Assessoramento Imediato – CAI
GRUPO OCUPACIONAL II
FUNÇÕES DE PROVIMENTO DE CONFIANÇA
a) Categoria Funcional 3 – Cargos de Assessoramento Intermediário – CASI
GRUPO OCUPACIONAL III
a) Categoria Funcional 4 – Cargos de Serviços Administrativos – CSAD
Art. 4º.
Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Salários serão considerados:
I –
Cargos: O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições a servidores nomeados para tal fim;
II –
Cargos de Provimento efetivo: O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições, conferidas a servidores nomeados através de concurso público de provas ou provas e títulos, para tal fim, sob regime estatutário, criados por lei, com denominação própria e número certo;
III –
Cargos de Provimento em Comissão: São os que envolvem atividades de Direção e Assessoramento Superior, bem como os de Assistência Direta e Imediata, de livre nomeação, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em legislação própria
IV –
Cargos de Provimento de Confiança: O conjunto de responsabilidades, tarefas ou atribuições, conferidas temporariamente a pessoa pertencente exclusivamente ao quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal, designados, em comissão para este fim, os quais receberão uma gratificação para o desempenho dessa função, especificada em legislação própria.
V –
Grupo Ocupacional: É o conjunto de cargos e funções que compõem a estrutura administrativa, seja de Provimento Efetivo, de Provimento em Comissão e de Provimento de Confiança da Câmara Municipal.
VI –
Categoria Funcional: Agrupamento de cargos correlatos ou afins, formados por um conjunto de atribuições direcionadas ao mesmo objetivo e que se relacionam pela natureza do trabalho ou ramo de conhecimento desenvolvido.
VII –
Vencimento: É a retribuição pecuniária dos servidores pelo exercício de cargo público, conforme símbolo e referência que esteja contido.
VIII –
Remuneração: A somatória do vencimento com vantagens financeira permanentes, temporárias ou transitórias, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
IX –
Subsídios: Valor fixado a servidor ou agente político sem nenhum acréscimo de vantagens.
X –
Classe: É a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, com as correspondentes retribuições pecuniárias.
XI –
Referência: Os indicadores referenciais de retribuição pecuniária, segundo os padrões pré-estabelecidos.
XII –
Padrão: O referencial da importância hierárquica dos cargos, segundo a responsabilidade e complexidade, numa linha definida de carreira
XIII –
Sistema de carreira: A carreira, privativa do servidor efetivo, nomeada em virtude de aprovação em concurso público, ou considerada estável no serviço público, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1.998, considerar-se-á sob a forma de progressão e ascensão funcional, os cargos de que trata este inciso serão extintos na medida em que seus ocupantes aposentarem ou se exonerarem do serviço público municipal.
XIV –
Progressão Funcional: É a passagem de referência salarial a que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecido o critério da antiguidade.
XV –
Ascensão: É a elevação do servidor à classe imediatamente superior aquela em que se encontra, no mesmo cargo, dentro da respectiva categoria, obedecido o critério da antiguidade.
XVI –
Enquadramento: É a passagem do servidor do atual sistema de classificação para os cargos integrantes do quadro de pessoal instituído por esta Lei, nos grupos ocupacionais previstos neste Plano.
XVII –
Transposição: Quando a passagem for de um cargo atual para outro idêntico, da mesma natureza, existente no quadro instituído por esta Lei.
XVIII –
Transferência: É a passagem de um cargo atual para outro cargo diferente, transformado por esta Lei sem redução de vencimento e com função semelhante.
Art. 5º.
O Desenvolvimento Funcional dos Servidores da Câmara Municipal se dará de
forma, conforme consta no Anexo I, Tabela 3 da presente Lei, nas seguintes modalidades:
§ 1º
Progressão Funcional: É a passagem de referência do servidor, que a cada biênio, com acréscimo de 2% (dois por cento) na referência em que se encontra para a imediatamente superior, conforme consta do Anexo II, Tabela 3 e 4 desta Lei, sendo incorporado no seu vencimento.
§ 2º
Ascensão Funcional: É a passagem de classe conforme consta do Anexo II, Tabelas 3 e 4, desta Lei, em que o servidor terá o direito de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, em que ocorrerá a passagem da classe A para B e depois, da B para a C, a qual se incorporará ao seu vencimento, conforme Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 6º.
Os vencimentos dos cargos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal são fixados no Anexo II, Tabela 2 para o provimento efetivo, e no Anexo II, Tabela 1 para os cargos em comissão da presente Lei.
Parágrafo único
O servidor que for nomeado para ocupar cargo em comissão poderá optar pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo acrescido de 80% (oitenta por cento) do vencimento do cargo em comissão, a título de gratificação.
Art. 7º.
Constituem vantagens pecuniárias as gratificações concedidas á servidores em
razão de serviços especiais ou prestação de serviços em condições especiais, abaixo identificadas.
I –
Pelo exercício de função de confiança será concedida em percentual de 80% (oitenta
por cento) sobre o valor da referência em que estiver classificado o servidor designado para esta
função.
II –
Pelo exercício de função de confiança, concedida em percentual de 80% (oitenta por
cento) sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
III –
Por dedicação exclusiva, para retribuir o servidor que tiver que ficar disponível para
atender as convocações fora de seu horário de expediente e além da carga horária normal de
trabalho.
IV –
Por trabalho em período noturno, por serviço prestado em horário compreendido
entre às 20 (vinte) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
V –
Pela prestação de serviço extraordinário, pelo trabalho realizado em horas excedentes
ao expediente diário normal, por motivo justificado, de força maior ou de situação excepcional.
VI –
De incentivo à capacitação pela escolaridade superior à requerida para ocupar o
respectivo cargo ou função, na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento básico para cada
nova escolarização
§ 1º
Os critérios, os requisitos e os percentuais individuais de concessão das gratificações,
serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal, observadas
as condições e as áreas de atuação, as atribuições inerentes aos cargos e a natureza das atividades.
§ 2º
O adicional de incentivo à capacitação prevista no inciso VI deste artigo, será
concedido no limite de 30% (trinta por cento) do vencimento, mediante comprovação por
certificado ou diploma registrado no órgão competente, da conclusão de curso de escolaridade
superior à exigida para o cargo ocupado.
Art. 8º.
Nenhum servidor porá perceber, mensalmente, a título de remuneração
importância inferior ao valor do salário mínimo nacional ou superior ao subsídio do Prefeito
Municipal.
Art. 9º.
Constará no Anexo I, II e III desta Lei a relação dos cargos que compõe cada
categoria funcional, símbolos, classes, referências, salários, qualificação exigido, carga horária
semanal e atribuições dos cargos, que constitui parte integrante desta Lei.
Art. 10.
Na aplicação desta Lei, ocorrerá automaticamente a transposição dos servidores
ocupantes de cargos efetivos, respeitados todos os direitos adquiridos até a presente data referente
à progressão e ascensão funcional.
Art. 11.
Aplica-se aos servidores da Câmara o que dispõe o Estatuto dos Servidores
Municipais do Município de Porto Murtinho – MS.
Art. 12.
Os servidores da Câmara Municipal ficam submetidos à carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, exceto os ocupantes de cargos em que haja disposição legal
estabelecendo a carga horária diferente.
Art. 13.
Compete ao presidente da Câmara Municipal emitir atos para o cumprimento
no estabelecido na presente Lei.
Art. 14.
Os servidores da Câmara Municipal farão jus à percepção de diárias quando
estiver a serviço da Câmara Municipal, observando o que dispõe a Lei para este fim.
Art. 15.
Os servidores da Câmara Municipal farão jus à percepção de diárias quando
estiver a serviço da Câmara Municipal, observando o que dispõe a Lei para este fim.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº. 0011/2005, a Lei Municipal nº. 1.305/2005, Resolução nº.
011/2008 e demais legislação pertinente.