Ofício - Lei Complementar 083/2023 de 01/04/2025 por Antônio Viana (Requerimento nº 9 de 2025)
Documento Acessório
Tipo
Ofício
Nome
Lei Complementar 083/2023
Data
01/04/2025
Autor
Antônio Viana
Ementa
Solicito ao Sr. Prefeito Nelson Cintra Ribeiro juntamente com a Secretaria de Educação Rita de Cassia Padilha, Solicito informações sobre o cumprimento da lei complementar 089/2023, que trata das eleições democráticas para diretores das escolas municipais, e quais prejuízos financeiros o município está sofrendo em decorrência do não cumprimento da referida Lei.
Indexação
Atendendo ao requerimento nº 009/2025 de 11/03/25 da plenária das deliberações da Câmara Municipal de Porto Murtinho-MS, requerido pelo ilustre vereador Dr. Antonio Viana MDB, que tão prontamente recebemos o mencionado requerimento. estamos enviando respostas de maneira transparente para vossos conhecimentos.
Cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa e, por meio deste, prestamos informações acerca da aplicação da Lei de Gestão Democrática no ámbito da educação municipal, especialmente no que tange à realização das eleições para diretores escolares.
Inicialmente, destacamos que é de nosso total interesse implementar a referida legislação, uma vez que essa constitui uma das condicionalidades para a habilitação do municipio ao Valor Aluno Ano Resultado (VAAR) junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, alguns fatores impactaram o processo de regulamentação e execução da lei.
A Lei Municipal foi sancionada em dezembro de 2023 e, após sua publicação. necessita de regulamentação por meio de decretos municipais. Contudo, em outubro de 2023, iniciamos um concurso público que foi homologado em abril de 2024, demandando grande esforço administrativo para a posse dos aprovados e a reestruturação do sistema de pessoal da Prefeitura. Além disso, considerando as vedações eleitorais impostas ao ano de 2024, tornou-se inviável realizar simultaneamente as eleições para diretores escolares e o pleito municipal para prefeito e vereadores.
Desde o inicio do presente ano, estamos em trámites para a publicação do Decreto Municipal que regulamentará as eleições para diretores escolares. No entanto, identificamos especificidades locais que não foram contempladas na elaboração da lei, uma vez que a Secretaria de Educação não foi consultada previamente. Um dos principais desafios refere-se às escolas indígenas, onde a maioria dos profissionais possui formação Normal Indigena de nivel médio, sendo apenas três professores do quadro efetivo e dois pertencentes à etnia Kadiwéu. Essa situação pode dificultar a realização de uma escolha verdadeiramente democrática, além de demandar respeito às normas específicas que regem a educação indígena.
A Constituição Federal (art. 231), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Resolução CNE/CEB n° 3/1999 garantem a organização própria dessas escolas, assegurando o respeito à cultura, língua e tradições dos povos indígenas. Assim, é fundamental que a gestão escolar respeite a autonomia e a organização social das comunidades indigenas, devendo-se considerar estratégias como a consulta ås lideranças sobre suas preferéncias na condução do processo.
Ademais, a legislação municipal vigente não prevê critérios específicos para a gestão das escolas indígenas, tornando necessária a elaboração de normas complementares que garantam a adequação do processo de escolha dos diretores à realidade local.
Atualmente, o assunto está em análise junto ao Conselho Municipal de Educação, onde estão sendo estudadas e elaboradas as normativas específicas para garantir a regularidade do processo. Paralelamente, seguimos com a redação dos decretos necessários para viabilizar as eleições, com previsão de publicação dos editais conforme a legislação vigente
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e agradecemos a atenção dispensada.
Cumprimentamos Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa e, por meio deste, prestamos informações acerca da aplicação da Lei de Gestão Democrática no ámbito da educação municipal, especialmente no que tange à realização das eleições para diretores escolares.
Inicialmente, destacamos que é de nosso total interesse implementar a referida legislação, uma vez que essa constitui uma das condicionalidades para a habilitação do municipio ao Valor Aluno Ano Resultado (VAAR) junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). No entanto, alguns fatores impactaram o processo de regulamentação e execução da lei.
A Lei Municipal foi sancionada em dezembro de 2023 e, após sua publicação. necessita de regulamentação por meio de decretos municipais. Contudo, em outubro de 2023, iniciamos um concurso público que foi homologado em abril de 2024, demandando grande esforço administrativo para a posse dos aprovados e a reestruturação do sistema de pessoal da Prefeitura. Além disso, considerando as vedações eleitorais impostas ao ano de 2024, tornou-se inviável realizar simultaneamente as eleições para diretores escolares e o pleito municipal para prefeito e vereadores.
Desde o inicio do presente ano, estamos em trámites para a publicação do Decreto Municipal que regulamentará as eleições para diretores escolares. No entanto, identificamos especificidades locais que não foram contempladas na elaboração da lei, uma vez que a Secretaria de Educação não foi consultada previamente. Um dos principais desafios refere-se às escolas indígenas, onde a maioria dos profissionais possui formação Normal Indigena de nivel médio, sendo apenas três professores do quadro efetivo e dois pertencentes à etnia Kadiwéu. Essa situação pode dificultar a realização de uma escolha verdadeiramente democrática, além de demandar respeito às normas específicas que regem a educação indígena.
A Constituição Federal (art. 231), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a Resolução CNE/CEB n° 3/1999 garantem a organização própria dessas escolas, assegurando o respeito à cultura, língua e tradições dos povos indígenas. Assim, é fundamental que a gestão escolar respeite a autonomia e a organização social das comunidades indigenas, devendo-se considerar estratégias como a consulta ås lideranças sobre suas preferéncias na condução do processo.
Ademais, a legislação municipal vigente não prevê critérios específicos para a gestão das escolas indígenas, tornando necessária a elaboração de normas complementares que garantam a adequação do processo de escolha dos diretores à realidade local.
Atualmente, o assunto está em análise junto ao Conselho Municipal de Educação, onde estão sendo estudadas e elaboradas as normativas específicas para garantir a regularidade do processo. Paralelamente, seguimos com a redação dos decretos necessários para viabilizar as eleições, com previsão de publicação dos editais conforme a legislação vigente
Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e agradecemos a atenção dispensada.
Texto Integral