{"id":2060,"__str__":"Of\u00edcio - ISS de 24/07/2025 por Ant\u00f4nio Viana","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/2060","metadata":{},"nome":"ISS","data":"2025-07-24","autor":"Ant\u00f4nio Viana","ementa":"Excelent\u00edssimo Senhor,\r\n\r\nAo cumpriment\u00e1-lo por interm\u00e9dio da presente, conforme Requerimento n\u00b0027/2025\r\n\r\ndo vereador Antonio Viana Garcia Elias de 08/07/2025, reportado \u00e0 esta secretaria somente em 18/07/2025, vimos esclarecer as quest\u00f5es apresentadas, com base nos fatos e fundamentos abaixo descritos:\r\n\r\n1. Quais encargos s\u00e3o cobrados dos contribuintes em caso de pagamento em atraso do ISS?\r\n\r\nEspecificando: multas, juros e penalidades.\"\r\n\r\nResposta:\r\n\r\nA Lei Complementar Municipal de n\u00ba 012/2004 atualiza o C\u00f3digo tribut\u00e1rio Municipal e disp\u00f5e especificamente sobre o Imposto Sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza (ISSQN).\r\n\r\nNos termos da Lei Complementar Municipal de n\u00ba 012/2004, o artigo que trata da incid\u00eancia de penalidades sobre o ISSQN \u00e9 o artigo 51.\r\n\r\nEspecificamente com rela\u00e7\u00e3o ao pagamento em atraso do ISSQN o dispositivo aplicado e o inciso X do artigo 51 da lei retromencionada.\r\n\r\nNos termos deste inciso temos que ser\u00e1 aplicada a seguinte penalidade:\r\n\r\nArt. 51 As infra\u00e7\u00f5es \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste Capitulo ser\u00e3o punidas com as seguintes penalidades\r\n\r\nX multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, em caso de n\u00e3o recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, por atraso de 30 dias, e \r\na cada: 30 dias, acr\u00e9scimo de 5% (cinco por cento), at\u00e9 o limite de 30% da\r\n\r\nNos termos do inciso acima disposto, a penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSQN \u00e9 aplicada no percentual de 10%, (dez por cento) do valor do imposto, em caso de n\u00e3o recolhimento, no todo ou em parte, por atraso de 30 dias.\r\n\r\nCaso o atraso ultrapasse este periodo, a cada 30 (trinta) dias \u00e9 adicionado o percentual de 5% at\u00e9 o limite de 30%.\r\n\r\nCom isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSQN inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em at\u00e9 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias\r\n\r\nNesse sentido vale destacar que a aplica\u00e7\u00e3o desta penalidade se comparada com os 78 municipios de nosso Estado \u00e9 uma das menores que existe.\r\n\r\nA penalidade aplicada em Jardim e Bela Vista, municipios vizinhos e limitrofes de Porto Murtinho, \u00e9 de 100% do valor do imposto, no primeiro dia de atraso do pagamento do imposto\r\n\r\nNos demais municipios de nosso Estado, a multa aplicada fica entre o percentual de 50% a 100% do valor do imposto em caso de atraso.\r\n\r\nJ\u00e1 os juros e a multa de mora est\u00e3o devidamente previstos no artigo 59 inciso I e II da Lei Complementar de n\u00ba 004/2001, sendo as menores aplicadas em nosso Estado de Mato Grosso do Sul, ajustada, portanto, ao principio do n\u00e3o confisco.\r\n\r\n2. No que se refere \u00e0 penalidade aplicada, solicito esclarecimento legal ou normativo: \"qual o fundamento legal ou Lei Municipal que a embasa?\"\r\n\r\nResposta:\r\n\r\nO fundamento legal que embasa a penalidade \u00e9 a Lei Complementar n\u00ba 004/2001 e a Lei Complementar Municipal de n\u00ba 012/2004 atualiza o C\u00f3digo tribut\u00e1rio Municipal e disp\u00f5e especificamente sobre o Imposto Sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza (ISSQN).\r\n\r\n3. \"Qual o percentual ou valor aplicado?\"\r\n\r\nVide simples confer\u00eancia dos C\u00f3digos Tribut\u00e1rios destes municipios\r\nResposta\r\n\r\nA penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSON aplicada no percentual de 10% (dez por cento) do valor de imposto, em caso de n\u00e3o recolhimento, no todo ou em parte, pelo atraso de 30 dias.\r\n\r\nCaso o atraso ultrapasse este periodo, a cada 30 (trinta) dias \u00e9 o percentual de 5% at\u00e9 o limite de 30%.\r\n\r\nCom isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSON inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em at\u00e9 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias.\r\n\r\n4. \"Em que situa\u00e7\u00f5es \u00e9 cobrada?\"\r\n\r\nResposta:\r\n\r\nA penalidade \u00e9 cobrada sempre que houver uma infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas tribut\u00e1rias. Constitui infra\u00e7\u00e3o toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, seja volunt\u00e1ria ou involunt\u00e1ria, praticada por pessoa fisica ou juridica, que resulte na inobserv\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es estabelecidas na legisla\u00e7\u00e3o municipal ou em atos administrativos de car\u00e1ter normativo que a complementem.\r\n\r\ncomo deixar de Ou seja, sempre que o contribuinte descumpre alguma dessas normas pagar um tributo no prazo, omitir informa\u00e7\u00f5es, ou apresentar dados incorretos - poder\u00e1 ser aplicada a penalidade prevista na legisla\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nRespondidas as quest\u00f5es apresentadas pelo ilustre Vereador, conforme descrito acima, \u00e9 importante destacar que aplica\u00e7\u00e3o de multas tribut\u00e1rias \u00e9 uma pr\u00e1tica comum nas administra\u00e7\u00f5es fiscais e \u00e9 utilizada como meio de coibir o descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias\r\n\r\nNesse sentido vale destacar que somente s\u00e3o aplicadas as penalidades nos casos de pagamento em atraso do ISSQN, de modo que, esta penalidade respeita ainda os limites legais e constitucionais, que n\u00e3o permitem que o valor chegue ao importe do imposto cobrado e muito menos ultrapasse este valor\r\n\r\nNo caso do nosso munic\u00edpio, temos que o patamar m\u00e1ximo \u00e9 o de 30% (trinta) por cento do valor dos impostos, para os casos em que a aus\u00eancia do pagamento seja maior que 150 (cento e cinquenta dias).\r\nIsso demonstra que nosso municipio respeita ao principio do n\u00e3o confisco que estabelece\r\n\r\nque \u00e9 vedado aos Entes Tributantes utilizar tributo ou seus efeitos acess\u00f3rios com efeito\r\n\r\nde confisco.\r\n\r\nSendo o que se apresenta para o momento, aproveito ainda o ensejo para reiterar nossos votos de estima e considera\u00e7\u00e3o.","indexacao":"Excelent\u00edssimo Senhor,\r\n\r\nAo cumpriment\u00e1-lo por interm\u00e9dio da presente, conforme Requerimento n\u00b0027/2025\r\n\r\ndo vereador Antonio Viana Garcia Elias de 08/07/2025, reportado \u00e0 esta secretaria somente em 18/07/2025, vimos esclarecer as quest\u00f5es apresentadas, com base nos fatos e fundamentos abaixo descritos:\r\n\r\n1. Quais encargos s\u00e3o cobrados dos contribuintes em caso de pagamento em atraso do ISS?\r\n\r\nEspecificando: multas, juros e penalidades.\"\r\n\r\nResposta:\r\n\r\nA Lei Complementar Municipal de n\u00ba 012/2004 atualiza o C\u00f3digo tribut\u00e1rio Municipal e disp\u00f5e especificamente sobre o Imposto Sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza (ISSQN).\r\n\r\nNos termos da Lei Complementar Municipal de n\u00ba 012/2004, o artigo que trata da incid\u00eancia de penalidades sobre o ISSQN \u00e9 o artigo 51.\r\n\r\nEspecificamente com rela\u00e7\u00e3o ao pagamento em atraso do ISSQN o dispositivo aplicado e o inciso X do artigo 51 da lei retromencionada.\r\n\r\nNos termos deste inciso temos que ser\u00e1 aplicada a seguinte penalidade:\r\n\r\nArt. 51 As infra\u00e7\u00f5es \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es deste Capitulo ser\u00e3o punidas com as seguintes penalidades\r\n\r\nX multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto, em caso de n\u00e3o recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido, por atraso de 30 dias, e \r\na cada: 30 dias, acr\u00e9scimo de 5% (cinco por cento), at\u00e9 o limite de 30% da\r\n\r\nNos termos do inciso acima disposto, a penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSQN \u00e9 aplicada no percentual de 10%, (dez por cento) do valor do imposto, em caso de n\u00e3o recolhimento, no todo ou em parte, por atraso de 30 dias.\r\n\r\nCaso o atraso ultrapasse este periodo, a cada 30 (trinta) dias \u00e9 adicionado o percentual de 5% at\u00e9 o limite de 30%.\r\n\r\nCom isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSQN inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em at\u00e9 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias\r\n\r\nNesse sentido vale destacar que a aplica\u00e7\u00e3o desta penalidade se comparada com os 78 municipios de nosso Estado \u00e9 uma das menores que existe.\r\n\r\nA penalidade aplicada em Jardim e Bela Vista, municipios vizinhos e limitrofes de Porto Murtinho, \u00e9 de 100% do valor do imposto, no primeiro dia de atraso do pagamento do imposto\r\n\r\nNos demais municipios de nosso Estado, a multa aplicada fica entre o percentual de 50% a 100% do valor do imposto em caso de atraso.\r\n\r\nJ\u00e1 os juros e a multa de mora est\u00e3o devidamente previstos no artigo 59 inciso I e II da Lei Complementar de n\u00ba 004/2001, sendo as menores aplicadas em nosso Estado de Mato Grosso do Sul, ajustada, portanto, ao principio do n\u00e3o confisco.\r\n\r\n2. No que se refere \u00e0 penalidade aplicada, solicito esclarecimento legal ou normativo: \"qual o fundamento legal ou Lei Municipal que a embasa?\"\r\n\r\nResposta:\r\n\r\nO fundamento legal que embasa a penalidade \u00e9 a Lei Complementar n\u00ba 004/2001 e a Lei Complementar Municipal de n\u00ba 012/2004 atualiza o C\u00f3digo tribut\u00e1rio Municipal e disp\u00f5e especificamente sobre o Imposto Sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza (ISSQN).\r\n\r\n3. \"Qual o percentual ou valor aplicado?\"\r\n\r\nVide simples confer\u00eancia dos C\u00f3digos Tribut\u00e1rios destes munic\u00edpios\r\nResposta\r\n\r\nA penalidade aplicada para os contribuintes que atrasam o pagamento do ISSON aplicada no percentual de 10% (dez por cento) do valor de imposto, em caso de n\u00e3o recolhimento, no todo ou em parte, pelo atraso de 30 dias.\r\n\r\nCaso o atraso ultrapasse este per\u00edodo, a cada 30 (trinta) dias \u00e9 o percentual de 5% at\u00e9 o limite de 30%.\r\n\r\nCom isso, temos que a penalidade pelo atraso do pagamento do ISSON inicia-se em 10% nos primeiros 30 dias e pode chegar em at\u00e9 30% do valor do imposto, em caso de atraso de mais de 150 (cento e cinquenta) dias.\r\n\r\n4. \"Em que situa\u00e7\u00f5es \u00e9 cobrada?\"\r\n\r\nResposta:\r\n\r\nA penalidade \u00e9 cobrada sempre que houver uma infra\u00e7\u00e3o \u00e0s normas tribut\u00e1rias. Constitui infra\u00e7\u00e3o toda a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o, seja volunt\u00e1ria ou involunt\u00e1ria, praticada por pessoa fisica ou juridica, que resulte na inobserv\u00e2ncia das disposi\u00e7\u00f5es estabelecidas na legisla\u00e7\u00e3o municipal ou em atos administrativos de car\u00e1ter normativo que a complementem.\r\n\r\ncomo deixar de Ou seja, sempre que o contribuinte descumpre alguma dessas normas pagar um tributo no prazo, omitir informa\u00e7\u00f5es, ou apresentar dados incorretos - poder\u00e1 ser aplicada a penalidade prevista na legisla\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nRespondidas as quest\u00f5es apresentadas pelo ilustre Vereador, conforme descrito acima, \u00e9 importante destacar que aplica\u00e7\u00e3o de multas tribut\u00e1rias \u00e9 uma pr\u00e1tica comum nas administra\u00e7\u00f5es fiscais e \u00e9 utilizada como meio de coibir o descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias\r\n\r\nNesse sentido vale destacar que somente s\u00e3o aplicadas as penalidades nos casos de pagamento em atraso do ISSQN, de modo que, esta penalidade respeita ainda os limites legais e constitucionais, que n\u00e3o permitem que o valor chegue ao importe do imposto cobrado e muito menos ultrapasse este valor\r\n\r\nNo caso do nosso munic\u00edpio, temos que o patamar m\u00e1ximo \u00e9 o de 30% (trinta) por cento do valor dos impostos, para os casos em que a aus\u00eancia do pagamento seja maior que 150 (cento e cinquenta dias).\r\nIsso demonstra que nosso munic\u00edpio respeita ao principio do n\u00e3o confisco que estabelece\r\n\r\nque \u00e9 vedado aos Entes Tributantes utilizar tributo ou seus efeitos acess\u00f3rios com efeito\r\n\r\nde confisco.\r\n\r\nSendo o que se apresenta para o momento, aproveito ainda o ensejo para reiterar nossos votos de estima e considera\u00e7\u00e3o.","arquivo":"http://sapl.portomurtinho.ms.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/2060/camscanner_14-11-2025_11.48.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-11-14T12:55:26.070699-03:00","materia":3850,"tipo":6}